TJDFT - 0708635-65.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708635-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX RIBEIRO ACOSTA REQUERIDO: RAYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALEX RIBEIRO ACOSTA em desfavor de RAYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/05/2025, em Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu não apresentou contestação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de contestação escrita ou o não comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a culpa do causador do dano.
O dano material afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme orçamentos, fotografias e boletim de ocorrência acostados aos autos.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada "distância de segurança", devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra.
Nesse sentido, o art. 29, inc.
II, do CTB: "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;".
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: "Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)." Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do réu, dando causa à colisão em razão de não estar atento para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Nesse contexto, deve o réu ressarcir os danos materiais que a parte autora experimentou, no valor especificado no menor orçamento juntado aos autos (R$3.700,00), pois compatível com a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora.
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que não é devida, tendo em vista que a parte autora não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra.
Assim, não há sequer indícios de que tenha havido abalo efetivo a direitos da personalidade da parte autora com a situação vivenciada ou com as mensagens encaminhadas pelo réu.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição da parte requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Logo, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data do evento danoso (27/05/2025).
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ACOSTA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 13:07
Decorrido prazo de RAYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA - CPF: *44.***.*59-67 (REQUERIDO) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:46
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ACOSTA - CPF: *64.***.*59-00 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
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07/08/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:18
Outras decisões
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07/07/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:55
Outras decisões
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16/06/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/06/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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