TJDFT - 0764443-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PALOMA BATISTA BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764443-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMARA FEITOSA PEREIRA EXECUTADO: PALOMA BATISTA BARBOSA DECISÃO Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, intime-se o executado/embargante para garantir o juízo, oferecendo bens livres e desimpedidos suficientes para saldar a dívida, ou comprovando depósito da quantia exequenda em conta judicial vinculada aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Vindo em termos, intime-se o exequente/embargado a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado/embargante reste inerte, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:46
Outras decisões
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31/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/07/2025 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:50
Declarada incompetência
-
04/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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