TJDFT - 0754145-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754145-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCIO ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Lúcio Alves em face do BRB – Banco de Brasília S.A, na qual o autor afirma possuir diversos contratos de empréstimos firmados com a instituição ré.
Sustenta que os descontos realizados em sua conta corrente ultrapassariam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, após deduzidos os descontos compulsórios.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos, o estorno dos valores debitados além da margem consignável, o cancelamento das autorizações de débito em conta e indenização por danos morais Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou planilha detalhada de descontos, bem como cópia dos contratos celebrados com a instituição financeira Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, que os descontos são legítimos porque livremente autorizados pelo autor em contrato, não ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos líquidos, inexistindo ilicitude ou abuso.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de revogação da cláusula de autorização de débito, porquanto essencial à concessão da linha de crédito e ao equilíbrio contratual.
Pois bem.
Da limitação dos descontos Cuida-se de demanda na qual pretende o consumidor de serviços bancários a limitação dos descontos de mútuos firmados, mediante consignação em folha de pagamento e descontos em conta corrente.
Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
No caso dos autos, o demandante é servidor público distrital, sendo os descontos em folha de pagamento de servidor público no âmbito do Distrito Federal regulados pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 com alterações pela Lei Complementar 1.015/2022, e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007.
O art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias.
Entretanto, a Lei Complementar 1.015/2022 elevou tal limite para 40%, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Da folha de pagamento juntada aos autos (ID 238469107- Pag.8), não se vislumbra desconto superior ao permitido legalmente.
O demandante percebe remuneração bruta no valor de R$ 8.985,76, sendo a remuneração líquida, após a retirada dos descontos compulsórios, R$ 6.032,01.
Considerando o limite de 40% aplicado a este valor, são legais os descontos que se limitem à quantia de R$ 2.414,80.
Em consulta ao contracheque constante dos autos, nota-se que os descontos promovidos pelo réu totalizam R$ 2.414,39, de modo que o demandado não violou o limite legal.
A controvérsia, portanto, reside em definir se os mútuos firmados com desconto em conta corrente se submetem aos mesmos limites.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Por certo, a referida lei (10.820/2003) aplica-se somente aos empregados regidos pela CLT e aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, o que não exclui a aplicação do entendimento, pois a lógica jurídica leva a mesma conclusão, em se tratando de servidores públicos abrangidos pelo regime estatutário.
Isso porque o autor é servidor público distrital, regido pela LC 840/2011 e submetido ao Decreto Distrital n. 28.195/2007, o qual estabelece a mesma limitação ao dispor sobre as consignações em folha de pagamento.
Assim, embora os referidos limites estejam disciplinados em normas distintas, é certo que a matéria tratada nos autos possui a mesma identidade, centrada na controvérsia quanto à aplicabilidade ou não da limitação do desconto legalmente definida para os empréstimos consignados, ao contrato de mútuo com previsão de desconto em conta corrente.
Considerando, assim, que a questão de fundo exige a mesma razão de decidir, o fato de a matéria ser definida em instrumento normativo diferente não obsta a aplicação da tese firmada.
Admitir-se tal distinção geraria, inclusive, violação ao princípio da isonomia, uma vez que apenas os servidores públicos teriam direito a limitação dos descontos na conta corrente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Se o apelante não observa a forma prevista na legislação, apresentando o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, obstaculiza-se a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 2.
Se a parte contratou os empréstimos pessoais fundado na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em folha de pagamento, observada a margem consignável, bem como diretamente em sua conta corrente, não há falar em suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de abusividade contratual. 3.
No que se refere aos empréstimos consignados, a Lei Complementar 1.015 do Distrito Federal majorou o limite da margem consignável para 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, e não houve descumprimento do limite legal, haja vista constar dos autos contracheque com margem consignável disponível.
Além disso, tal limitação não se estende, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas diretamente em conta corrente, em consonância com a tese fixada pelo c.
STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC 4.
O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, ante a expressa determinação legal, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
A prova dos autos não revela o comprometimento do mínimo existencial do autor, em razão do saldo remanescente da sua remuneração, após o desconto das prestações dos empréstimos contraídos, ser acima do limite estabelecido no Decreto n. 11.150/22.
Consequentemente, escorreita a r. sentença proferida, que julgou improcedente o pedido do autor de repactuação das dívidas. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1819035, 07014327820238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
VERIFICADA A OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCABIDA A REDUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO LIVREMENTE PACTUADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUTONOMIA DAS VONTADES.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
A Lei 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 3.
Descabida a intervenção do Poder Judiciário para promover a repactuação da dívida quando os descontos efetuados diretamente no contracheque de servidor público distrital observam o limite de 35% do valor da remuneração ou do subsídio (art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 2 o da Lei 14.131/2021). 4.
Em relação aos descontos referentes a parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, prevalecem o princípio pacta sunt servanda e a autonomia das vontades.
Observância ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
Inaplicabilidade das disposições legais que limitam a incidência de descontos em folha de pagamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817433, 07009750320238070002, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou repactuação das dívidas, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender parte dos pagamentos das prestações nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Improcedentes os pedidos, porquanto os descontos estão de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Da suspensão dos descontos Por tudo que dos autos consta, é incontroverso que o autor autorizou expressamente o pagamento das parcelas através de débito em conta corrente, conforme constou dos contratos entabulados. É de se ressaltar que os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu.
A autorização, portanto, não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas se consubstancia numa maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores.
A autorização é lícita enquanto perdurar, conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, na interpretação que melhor se adequa à autonomia da vontade, ao equilíbrio que se espera das relações contratuais livremente pactuadas e à boa-fé contratual que a expressão ¨enquanto a autorização perdurar¨ deve ser interpretada como enquanto viger o contrato em que a autorização foi dada.
Entendimento em sentido diverso do exarado viola frontalmente a boa fé objetiva, o equilíbrio contratual e a autonomia da vontade, em claro prestígio ao venire contra factum proprium, o que não se pode admitir, sob pena de estarmos diante da institucionalização do inadimplemento, com a chancela do poder judiciário para tanto.
O autor também não demonstra ter apresentado meio alternativo do pagamento do mútuo, ou procurado a instituição financeira para rever os termos contratuais, especialmente no que toca aos juros e encargos moratórios, haja vista a mudança no perfil de risco ao adimplemento do contrato pelo não pagamento do empréstimo nos termos originalmente contratados, por meio de desconto diretamente em conta corrente.
Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Banco Central, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira.
Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos.
Assim, não resta demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, e deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
Sobre o assunto, destaco a recente jurisprudência exarada pela Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CMN 4790/20.
TEMA 1085 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente na conta do autor, para condenar a requerida a restituir, ao autor, todos os valores descontados indevidamente em sua conta corrente após a notificação extrajudicial, bem como para fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que, exercendo seu direito de cancelamento da autorização de débitos, enviou ao banco no dia 18/07/2024 notificação extrajudicial onde manifestou sua inequívoca vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito em sua conta bancária de empréstimos anteriormente contraídos.
Noticiou que apesar a notificação extrajudicial, o banco continua a efetuar descontos em sua conta bancária.
Sustentou possuir direito líquido e certo de cancelamento do débito automático, nos termos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Pugnou pela condenação do banco a promover o cancelamento do débito automático, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68439705).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 68439720). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, no cabimento da repetição de indébito e na vinculação das partes aos termos do contrato pactuado livremente. 6.
Em suas razões recursais, o requerente aduziu que de acordo com o Tema Repetitivo 1085 do STJ, a autorização de débito pode ser revogada pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Argumentou ser direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum, não consignado em folha de pagamento.
Alega que a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor e pode prejudicar a autonomia e o equilíbrio das relações de consumo.
Pugnou pela reforma da sentença a fim de condenar a instituição bancária a promover o cancelamento da autorização de débito em conta, nos termos da notificação extra judicial, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados. 8.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal.
No entanto, a simples revogação da autorização do débito em conta constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9.
No caso em exame não há qualquer alegação de vício de consentimento na celebração dos contratos.
No que diz respeito ao contrato de nº 2023637230, consta em sua CLÁUSULA QUARTA – TAXA DE JUROS E RECIPROCIDADE, “sobre o valor do empréstimo vencerão juros, cujas taxas (mensal e anual) estão indicadas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2 COM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (C/R) ou 1.4.3 e 1.4.4 SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) (...).
Em seu parágrafo terceiro, “(...) são consideradas SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) em caso de retirada de autorização de débito das parcelas decorrentes dessa CCB e no caso de prejuízo das garantias prestadas nesta operação ou do seguro prestamista, conforme termos contratados, sem que haja substituição de garantia aceita pelo CREDOR” (ID 68439669, p. 3), tendo o autor assinado o contrato sem ressalvas.
No que diz respeito aos contratos nº 0161465510, 0161532861 e 0162050100 (ID 68439663, 68439665 e 68439667), tratam-se de Contratos OCG (Operação de Crédito Garantida), cujas cláusulas gerais encontram-se disponíveis no site do BRB https://novo.brb.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Clausulas-Gerais-do-Contrato-de-Antecipacao-de-Recebiveis.pdf, em sua cláusula décima, parágrafo quarto, encontra-se previsto que “Nos termos da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020, a suspensão/cancelamento da autorização disposta no Caput por iniciativa do(s) CLIENTE(S), sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua, poderá ensejar em alteração das condições previstas para a operação objeto da presente Cédula, a critério do BANCO, conforme disposto na Cláusula “DAS TAXAS DE JUROS E/OU DOS DEMAIS ENCARGOS FINENCEIROS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DA RECIPROCIDADE”.” 10.
Assim, não havendo vício de consentimento nos contratos firmados com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do débito em conta bancária a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese do cancelamento pretendido, sem que haja a repactuação dos termos do contrato, conforme pretende o autor. 11.
O afastamento da cláusula que prevê o desconto das parcelas em conta bancária impactará o equilíbrio contratual e ensejará necessária alteração das condições contratuais.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido de exclusão pura e simples da cláusula de débito em conta corrente formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre o débito das parcelas em conta bancária e a forma de correção monetária e atualização dos créditos oferecidos, impondo-se a improcedência dos pedidos. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1976071, 0768694-23.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) (original sem grifos) Assim, inviável a pretensão da parte autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração do empréstimo e seus acessórios.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação ou restituição, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Não havendo defeito na prestação dos serviços, também não há falar em dano moral indenizável ocorrido na espécie.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO LUCIO ALVES em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUCIO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:45
Juntada de intimação
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11/06/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 21:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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