TJDFT - 0719060-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Renda líquida inferior a cinco salários mínimos.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravante alega que, apesar da remuneração bruta elevada, sua renda líquida é inferior a cinco salários mínimos, em razão de descontos compulsórios e empréstimos consignados. 3.
Informa que ajuizou ação de superendividamento, na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte que, embora tenha renda bruta elevada, demonstra insuficiência de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, admitindo prova em contrário. 6.
A análise da documentação comprova que a parte agravante aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos, critério objetivo adotado para concessão da gratuidade. 7.
O adiantamento da gratificação natalina, por se tratar de verba extraordinária e não habitual, não deve ser considerado para fins de aferição da renda mensal da parte agravante. 8.
A existência de ação judicial sobre superendividamento, com concessão anterior do benefício, reforça a alegação de hipossuficiência.
A negativa da gratuidade, diante da comprovação da insuficiência de recursos, comprometeria o acesso à justiça.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. -
11/09/2025 16:31
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO - CPF: *14.***.*93-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONCALVES PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 16:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/05/2025 11:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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