TJDFT - 0727982-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo:0727982-93.2025.8.07.0003 Autor: MARILENE SANTANA SILVA Réu: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora apenas trata da probabilidade do direito invocado sem, contudo, especificar qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na sua situação particular, que a suposta manutenção da inscrição poderia ocasionar.
Destaca-se que o documento acostado ao id. 248133606, em análise superficial, se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo entre os envolvidos (a parte autora e a parte ré), ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados de natureza pública, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não foram apresentadas provas mínimas que comprovem a rescisão do contrato firmado junto à parte ré por inadimplência da consumidora, por exemplo.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial. À Secretaria para alteração da classificação do processo para "Procedimento dos Juizados Especiais".
Observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cite-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito 2 - CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2025 13:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV 15/09/2025 10:51 -
15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2025 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:51
Declarada incompetência
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de comprovante
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29/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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