TJDFT - 0780179-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780179-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS em desfavor de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisões de ID nº 246469221 e 248316960.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780179-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO A manifestação de ID247776709 não atende à determinação judicial.
Cumpra-se o determinado pela Decisão de ID 246469221 no prazo de dois dias, pena de indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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15/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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