TJDFT - 0719899-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: i) a necessidade de ser sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir o título exequendo; ii) a inexigibilidade do título executivo por alegada coisa julgada inconstitucional; e iii) a possibilidade de incidir a taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre a valor consolidado do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória no bojo da ação autônoma de impugnação. 4.
A tese relativa à suposta “coisa julgada inconstitucional”, por importar reexame do mérito de decisão transitada em julgado formada no título exequendo, deve ser arguida, debatida e decidida na ação rescisória ajuizada para desconstituir o documento (título executivo judicial) em que estabelecida a obrigação, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença. 5.
A aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do crédito, a partir de 9/12/2021, está em conformidade com o art. 22, § 1º, da Res.
CNJ 303/2019, com redação dada pela Res.
CNJ 448/2022, que possui força normativa vinculante. 6.
A Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, não pode ser cumulada com outros índices, mas sua incidência sobre o valor consolidado (principal atualizado e juros) não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc.
V, “a”, 502, 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, 969.
EC 113/2021.
Res. 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR, 258337, Rel.
Moreira Alves, 1ª Turma, p. 04.08.2000.
TJDFT, AIN em ARC, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, p. 20.12.2024.
TJDFT, AGI, 07384304220228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 17.03.2023.
TJDFT, AGI, 07423306720218070000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 12.05.2022.
TJDFT, AGI, 07032789320238070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 25.05.2023.
TJDFT, AGI, 07016731520238070000, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, p. 02.05.2023.
TJDFT, AGI, 07058433020238070000, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 04.05.2023. -
15/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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