TJDFT - 0748636-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FURTO DE CABOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica o imediato restabelecimento do fornecimento no Shopping Popular de Brasília, inclusive com a disponibilização e instalação dos cabos necessários.
A agravante sustenta que o furto dos cabos caracteriza fato exclusivo de terceiro, excludente de sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode se eximir da obrigação de restabelecer serviço essencial quando a interrupção decorre de furto de cabos elétricos, alegando fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de cabos de empresas concessionárias, em razão do relevante impacto social dessa conduta. 4.
A relação entre concessionária de serviço público e usuário final possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1789647/RS. 5.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, não sendo afastada pela alegação de fato de terceiro, quando este está inserido nos riscos inerentes à atividade desenvolvida. 6.
O furto de cabos configura fortuito interno, previsível no contexto da prestação do serviço público de energia elétrica, e não afasta o dever da concessionária de restabelecer o fornecimento com celeridade. 7.
A decisão agravada está em consonância com precedentes que reconhecem a responsabilidade da concessionária em situações de interrupção do fornecimento de energia por rompimento ou furto de cabos, por se tratar de risco inerente à atividade. 8.
A multa fixada na origem (astreintes) guarda proporcionalidade com a gravidade da situação e os prejuízos econômicos ocasionados pela interrupção do fornecimento ao centro comercial.
V.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço essencial, ainda que motivada por furto de cabos, por se tratar de fortuito interno inserido no risco da atividade."; "2.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e sua continuidade deve ser garantida de forma imediata, independentemente da apuração de eventual responsabilidade de terceiros."; "3.
A imposição de multa diária (astreintes) para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer é cabível quando proporcional aos prejuízos causados ao consumidor pela inércia no restabelecimento do serviço." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 835.652/RJ, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023; STJ, REsp 1789647/RS; TJDFT, Acórdão 583877, 20070110433629APC, 6ª Turma Cível, j. 02/05/2012; TJDFT, Acórdão 1373610, 0701743-43.2021.8.07.0019, 3ª Turma Recursal, j. 29/09/2021; TJDFT, Acórdão 1144881, 0714120-88.2017.8.07.0018, 7ª Turma Cível, j. 12/12/2018. -
14/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/11/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719544-66.2025.8.07.0007
Bruno Felix Romao
Joao Victor da Silva Costa
Advogado: Bruno Felix Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:57
Processo nº 0719960-55.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Aparecida Faustina da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:15
Processo nº 0712616-66.2025.8.07.0018
Laercio de Paula da Silva
Anderson Coelho da Silva
Advogado: Katiane Balduina Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 11:42
Processo nº 0701422-63.2025.8.07.0020
Jean Costa Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:40
Processo nº 0704157-87.2025.8.07.0014
Ellen Cristina Nono de Almeida
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:37