TJDFT - 0704157-87.2025.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704157-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN CRISTINA NONO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:19
Outras decisões
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA NONO DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA NONO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2025 10:55.
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:31
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:54
Declarada incompetência
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01/05/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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