TJDFT - 0745377-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745377-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora e defiro a aposição de sigilo ao documento de IDs 247543790, pois relativo a informações bancárias suas.
Com feito, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em contasalário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Trata-se, a princípio, de direito potestativo do mutuário para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Por outro lado, observo dos autos que parte das contratações se refere à novação de dívidas pretéritas.
Nessa esteira, revela-se imprescindível a juntada de cópia dessas novações, sem prejuízo das demais, com o escopo de verificar se os descontos em conta corrente foram condição indispensável à sua celebração.
Isso porque não se pode admitir, por óbvio, que a parte autora aceite essa forma de pagamento para logo depois desta desistir, com o escopo de renegociar sua dívida.
Tratar-se-ia de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), hábil a suplantar o direito insculpido na Resolução Bacen 4.790/2020.
Do exposto, junte-se aos autos cópias dessa novação e de todos os contratos enunciados na petição inicial e notificação extrajudicial.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de revogação de descontos em conta corrente das contratações de antecipação de férias e do décimo terceiro salário, cujos descontos se dão em parcela única, bem como se este já foi efetuado.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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