TJDFT - 0745388-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745388-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR GOMES DE ABREU NUNES SOARES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1.
Recolham-se as custas iniciais; 2.
Esclareça se a procuração ID 247571440 foi escaneada ou apenas colada na página.
No segundo caso, a assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 191476473, das seguintes formas: a.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. b.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 3.
Tendo em vista que o pedido de revisão do bloqueio ocorreu há apenas 2 dias, diga se houve resposta da revisão solicitada à requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/08/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709593-82.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Ribeiro da Silva
Advogado: Raphael Vicente de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:26
Processo nº 0004181-50.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Ricardo Silveira Amaral
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 11:59
Processo nº 0783144-34.2025.8.07.0016
Edineia de Farias Estrela
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Parrela Laender
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:25
Processo nº 0703006-59.2024.8.07.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ester Fernandes Maia
Advogado: Renata Suyene Pauli Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:47
Processo nº 0735289-07.2025.8.07.0001
Antonia Cordeiro Flores
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Vinicius Ribeiro dos Santos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:34