TJDFT - 0711007-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:56
Outras decisões
-
29/08/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711007-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALBERG S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SALBERG S.A. interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 227268398) contra a decisão de ID 225995120, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é contraditória e omissa.
Argumenta que o entendimento de inexistência da probabilidade do direito por depender da análise do processo administrativo, inverte a própria lógica do fumus boni iuris, pois todos os requerimentos administrativos feitos à Fazenda já constam dos autos, estando a probabilidade do direito justamente no fato de que caberá à Fazenda comprovar tal intimação.
Pondera que a oferta de garantia poderia ter sido determinada de ofício, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, condicionando-se a concessão da tutela ao depósito do valor correspondente ao débito discutido, configurando a existência de omissão. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há contradição na decisão, pois a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Aliás, aponta-se contradição entre seu teor e a visão particular da embargante quanto à configuração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida no caso concreto.
De igual forma, não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Constitui ônus da parte autora formular os pedidos e providenciar as diligências que entender necessárias para alcançar sua pretensão, não se podendo considerar a transferência de tal obrigação ao julgador, como omissão passível de correção pela presente via.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 18:16:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:55
Outras decisões
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12/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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