TJDFT - 0720221-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720221-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao cancelamento do débito automático para pagamento do empréstimo 2020521002.
Pleiteia também a condenação desta ao ressarcimento do dobro dos valores cobrados após a solicitação administrativa de interrupção dos descontos, no importe de R$ 20690,98; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que é cliente da parte ré em relação ao mútuo supramencionado, também sendo titular de uma conta corrente.
Narra que em dezembro de 2024 e em fevereiro de 2025 elaborou requerimentos administrativos para suspensão dos pagamentos do contrato por meio de débito automático em conta, os quais foram acolhidos.
Contudo, salienta em que 16/6/2025, após receber quantias de natureza alimentar (R$ 15703,37), verificou que estas foram automaticamente debitadas de sua conta para pagamento de suas obrigações, em descompasso com o compromisso firmado.
A parte ré sustenta a licitude dos descontos realizados, afirmando que todos os contratos celebrados se deram sob manifestação inequívoca de vontade, com assinatura da parte autora tanto em formato físico quanto digital.
Alegou que inexistiu qualquer ilegalidade nos procedimentos bancários, ressaltando a regularidade dos contratos, o pleno conhecimento da parte autora e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Defende ainda inexistir dano moral, pois eventuais dissabores advindos do desconto não configuram ilícito indenizável.
Ao analisar os autos, percebe-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
A parte autora elaborou dois requerimentos por meio dos quais solicitou a suspensão de todas as autorizações para descontos em conta corrente, no tocante ao empréstimo 2020521002 (ids. 240760104 e 240760105).
O lapso temporal de suspensão era de apenas 2 meses por pleito, o que era de conhecimento da consumidora (reclamação de id. 240760117), sendo certo que o término do período relativo ao último pedido ocorreu em abril de 2025.
Constata-se também que a sentença proferida em favor da parte autora nos autos do processo 0713503-38.2024.8.07.0001, em que havia sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstivesse de efetuar descontos em conta corrente no que tange ao contrato 2020521002, foi reformada em fevereiro de 2025, diante do provimento da apelação interposta pela instituição financeira (com posterior trânsito em julgado).
Isso posto, ao considerar os argumentos em comento; a tese firmada no julgamento do Tema 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual verbera que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no do artigo 1.º, § 1.º da Lei 10820/03; a existência de expressa previsão no contrato autorizando os descontos automáticos, em caráter irrevogável (cláusula 13, § 2.º – id. 241073663, página 3); bem como a decisão desfavorável à parte autora, proferida nos autos do processo 0713503-38.2024.8.07.0001, constata-se que nenhum ato ilícito foi praticado pela parte ré no caso em apreço, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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27/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:11
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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