TJDFT - 0738893-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738893-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA TAVARES MARTINS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora requereu, na petição de ID 246205097, o cumprimento de sentença em face da OI S.A., empresa sob recuperação judicial, conforme NOVO plano homologado no bojo da ação n° 0809863-36.2023.8.19.0001, o qual tramita perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
DECIDO.
De acordo com julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS, REsp 1.843.382/RS, REsp 1.840.812/RS e REsp 1.840.531/RS, que conferiu nova interpretação ao art. 49, caput, da Lei n 11.101/2005, a existência do crédito na recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o que culminou com a seguinte tese, objeto do Tema 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (realce aplicado) Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
No que tange aos processos que tenham por objeto créditos extraconcursais, a demanda deve prosseguir, até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer como sendo o fato gerador do crédito perseguido nos autos a negativação indevida (24/05/2021), que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, no bojo da ação n° 0809863-36.2023.8.19.0001, e, portanto, deve ser classificado como crédito concursal, o qual está sujeito aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005. e da jurisprudência abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação impetrada em face da sentença que julgou extinto o processo julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 924, III, c/c 513, caput, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da credora, com vista a possibilitar a habilitação de seu crédito nos autos da ação recuperacional. 2.
Se a decisão recorrida pôs fim à liquidação de sentença proposta pela exequente, possuindo natureza jurídica de sentença, correta a interposição da apelação. 3.
Verificando-se que a questão referente ao grupamento de ações apenas foi mencionada na apelação como sendo um dos objetos de outro recurso interposto pela recorrente e não como fundamento específico para alteração da r. sentença, não há que se falar em inovação recursal. 4.
De acordo com o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5.
Tratando-se de crédito constituído antes da data do pedido de recuperação judicial da empresa-ré, deve ser apurado o valor devido na origem, em liquidação de sentença, sendo posteriormente emitida certidão de crédito em favor da parte credora, a fim de possibilitar a sua habilitação no Juízo recuperacional, para que possa receber seus créditos na forma do Plano aprovado. 6.
A pendência de recurso, sem efeito suspensivo, em face da decisão homologatória dos cálculos não impede o prosseguimento da liquidação na origem e nem, consequentemente, a expedição de certidão de crédito em benefício da exequente. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1314802, 00761885020098070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Considerando, portanto, que a presente demanda versa sobre crédito concursal (constituído em 24/05/2021), INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 246205097, devendo o processo ser arquivado definitivamente, ante a impossibilidade de processamento da fase de cumprimento de sentença por este Juízo, em decorrência da competência exclusiva do Juízo Universal da recuperação judicial para promover qualquer ato de constrição de bens da requerida.
Frise-se, por fim, que deverá a parte credora apresentar a sua habilitação retardatária, mediante petição própria, protocolada por profissional habilitado (advogado), fora dos autos da recuperação, a ser distribuída por dependência ao processo de 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos moldes do art. 10 da Lei 11.101/2015.
Atualize-se o débito até data do pedido da recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2015, e expeça-se certidão de crédito, intimando-se a parte credora para retirá-la.
No crédito concursal, sujeito ao plano da recuperação, devem ser desconsiderados os índices de correção monetária e de juros estabelecidos no comando da sentença, ante a obrigatoriedade de cumprimento da data limite estabelecida pelo dispositivo acima mencionado.
Intimem-se Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de PATRICIA TAVARES MARTINS - CPF: *08.***.*80-50 (AUTOR)
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22/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 11:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 14:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 14:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 07/05/2025.
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA TAVARES MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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