TJDFT - 0702417-05.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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09/09/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA
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09/09/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702417-05.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIANE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Preparo recolhido (ID 75628498). É o relato do necessário.
Decido.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Não obstante, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), enuncia três hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em exame, em consulta aos autos do processo em que foi proferida a decisão agravada (n. 0716827-42.2025.8.07.0020), verifica-se que a agravante se insurge, em verdade, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que tramita perante Juizado Especial Cível, hipótese que não encontra amparo regimental para a interposição de Agravo de Instrumento.
Nesse cenário, portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/08/2025 15:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LIDIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *24.***.*79-43 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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