TJDFT - 0707218-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707218-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO CONTADOR NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte autora se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos.
Com efeito, competia ao suplicado, em face da inversão do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente para o não restabelecimento da conta (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez, uma vez que meramente alegou em sua defesa (em síntese) que: "… considerando que a invasão à conta e ao perfil reclamados da parte autora podem ter tido origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, é certo que os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC)...".
Outrossim, igualmente merece registro que a autora afirmou que “...perdeu o acesso a ambas as contas por esquecimento da senha.
Desde então, vem tentando por diversas vezes recuperar o acesso por meio dos canais de suporte oferecidos pelas plataformas, sem sucesso.
O Autor preencheu formulários, respondeu às perguntas automáticas e seguiu todas as instruções fornecidas pelas plataformas, inclusive apresentando documentos pessoais e informações de recuperação de conta, mas não obteve qualquer resposta eficaz ou solução ao problema…”, e apesar disso o demandado não demonstrou ter realizado o imediato bloqueio da conta ou adotado providência para minorar os dissabores experimentados.
Nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", sendo considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração, dentre outras as circunstâncias, o modo de fornecimento.
Ressalta-se que a teoria do risco do negócio ou atividade constitui-se na base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do réu.
Lado outro, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que poderia romper o nexo causal entre conduta e o dano experimentado pelo consumidor.
Neste sentido, a exclusão da responsabilidade do réu somente seria possível se houvesse a comprovação de que atuou de forma diligente para manter a segurança do tratamento dos dados pessoais de acesso por ele controlados.
Contudo, o promovido não apresentou qualquer elemento probatório de que adotou medidas de segurança necessárias para prevenir a ocorrência da fraude, o que caracteriza o nexo de causalidade.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL "HACKEADO".
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CONTA.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. É dever das prestadoras de serviços digitais (redes sociais), ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social. 5.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 6.
Na espécie, restou demonstrado que o perfil profissional da autora, cadastrado na rede social Instagram, sofreu tentativa de invasão por terceiros, tendo sido posteriormente bloqueado, sob alegação de que a usuária seria menor de 13 (treze) anos, circunstância inverídica.
Comprovou-se, ainda, que a autora ficou por 3 (três) meses sem acesso às suas contas, muito embora tenha adotado providências para recuperar a conta. 7.
No presente caso, a atuação indevida de terceiro (tentativa de invasão da conta) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pela parte consumidora, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC). 8.
Por outro lado, o réu não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora, porquanto não demonstrou qualquer conduta da consumidora que pudesse ter sido a causa determinante da invasão de sua conta (art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, II, CDC).
Nesse sentido: Acórdão 1624966, 07077936020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. 9.
A invasão da conta, o posterior bloqueio, sob fundamento inverídico, e a demora no restabelecimento, somados à inexistência de comprovação de violação dos protocolos de segurança da plataforma, maculam os direitos da personalidade da consumidora e ensejam o dano moral indenizável. 10.
Assim já decidiu esta c.
Turma: Acórdão 1625031, 07022925520228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. 11.
Escorreita, portanto, a responsabilização do réu pela defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1º, CDC), relacionada à falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como, à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso pelo invasor do perfil e o restabelecimento da conta invadida. 12.
Em relação ao quantum fixado, contudo, a sentença merece reforma.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a autora, a título de reparação por dano moral. 13.
Destaca-se que, apesar, de se tratar de conta profissional e a autora ter ficado 3 (três) meses sem acesso a ela, não houve a tentativa de golpes em seu nome, tampouco a demonstração de maiores desdobramentos negativos à autora. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 15.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95”. (Acórdão 1656208, 07074708820228070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o requerido ser compelido a restabelecer o acesso do autor às contas do Instagram e Facebook, nos perfis mencionados, máxime porque não há prova de que a autora tenha infringido as regras de uso da rede social.
Por sua vez, cabe à postulante indicar e-mail seguro (que não esteja e/ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram) para a adoção de providências pelo réu.
Outrossim, considero também existente o dever do requerido de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadão e consumidor, especialmente porque não adotou atempadamente providência eficaz para resolver seu problema, o que com certeza atingiu aspectos de sua personalidade (valoração de sua pessoa no meio em que vive).
O suplicado devia e podia ter agido de forma diversa.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu FACEBOOK a: 1) restabelecer, caso ainda não o tenha feito, a conta/perfil do autor de usuário: Instagram: Renato Nascimento: (renatonascimento3038) e Facebook: nome de perfil ou e-mail vinculado (https://www.facebook.com/share/19KCzThKiX/), sob pena de multa que desde já estabeleço em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a indicação pela requerente de e-mail seguro (que não esteja e/ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram); 2) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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