TJDFT - 0706816-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JAIME CUSTODIO NETO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706816-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CUSTODIO NETO REQUERIDO: WENDREL LUCAS ALVES MARTINS, FLAVIA ARIANE PEREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As partes rés, devidamente citadas e intimadas, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de IDs. 236704888 e 236704862, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquelas sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 234914515) consubstanciada em contrato de locação residencial com duração de 12 (doze) meses a partir de 14 de outubro de 2024, sendo encerrado prévia e unilateralmente pelas partes rés, as quais estão inadimplentes em R$ 3.600,00 por incidência da multa contratual previstas.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.448,84, é medida que se impõe.
Observo que o autor deixou de trazer aos autos o boleto referente ao IPTU/TLP e/ou seu comprovante de pagamento, tendo em vista o requerimento de restituição, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente neste quesito.
Noutro giro, quanto aos gastos com reforma e reparos no imóvel, entendo que o demandante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC) para viabilizar seu pleito, uma vez que não apresentou laudo de vistoria prévia e fotos que especificassem detalhadamente as condições do imóvel, deixando de evidenciar assim a necessidade de tais reparos, já que não provou como estava o imóvel quando do início da locação.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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