TJDFT - 0734718-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de LUZIA NOEZIA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0734718-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUZIA NOEZIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva ajuizada em face do ente federativo por LUZIA NOEZIA DE OLIVEIRA, acolheu parcialmente a impugnação ofertada, mas rejeitou a alegação de inexigibilidade do título e de excesso decorrente da incidência da Selic sobre o montante consolidado.
Afirma o agravante que o título executivo judicial exequendo é inexigível, por configurar hipótese de “coisa julgada inconstitucional”, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória n. 2876 e no Tema 864 da repercussão geral (RE 905.357/RR).
Sustenta que a decisão coletiva transitada em julgado afronta o disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao admitir reajuste sem a necessária previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Esclarece, ainda, que o acórdão exequendo adotou interpretação já rejeitada pela Suprema Corte, ao reconhecer direito ao reajuste mesmo sem observância dos parâmetros fiscais constitucionais, contrariando a ratio decidendi do Tema 864, que exige cumulativamente dotação orçamentária e previsão na LDO para a concessão de quaisquer vantagens a servidores públicos.
Salienta também que a forma de atualização do débito determinada pela decisão agravada resulta em anatocismo, pois aplica a Taxa Selic sobre valores já acrescidos de juros.
Argumenta que a Selic, por sua natureza, engloba correção monetária e juros de mora, não podendo incidir de forma cumulada, sob pena de bis in idem, em afronta ao Decreto nº 22.626/33 e à Súmula 121 do STF.
Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por violação aos princípios da legalidade orçamentária, do planejamento fiscal e da separação dos poderes, destacando a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.349 (RE 1.516.074).
Destaca, ademais, a ocorrência de excesso de execução, apontando que os cálculos apresentados pela parte exequente superam o valor efetivamente devido, conforme memorial elaborado pela Gerência de Cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Defende, ainda, que não há valores incontroversos a autorizar a expedição de requisição de pagamento, pois a própria exigibilidade do título encontra-se sob discussão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com o regime constitucional da Fazenda Pública e o entendimento consolidado no Tema 28 do STF.
Colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que corroboram suas teses, especialmente no tocante à aplicação da Selic de forma simples e à necessidade de observância estrita dos requisitos constitucionais e fiscais para a concessão de reajustes a servidores públicos.
Requer, em sede liminar, a imediata suspensão do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, o sobrestamento de quaisquer requisições de pagamento até decisão final.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial, afastada a obrigação de pagar, acolhida a tese de excesso de execução, e determinada a aplicação da Taxa Selic de forma simples, com a exclusão de juros sobre juros e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretende o agravante seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo ao presente recurso para fins de obstar o prosseguimento do feito executivo na origem, com fundamento na inexigibilidade do título e no excesso de execução, decorrente da incidência equivocada da SELIC sobre o débito consolidado.
Subsidiariamente, pretende o sobrestamento de quaisquer requisições de pagamento até decisão final.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão impugnada, na parte que interessa: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial.
II.1 – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido, como consequência não há impedimento para continuidade da execução com eventual levantamento de valores em favor da exequente.
II.3 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Deve ser observado que as parcelas deveriam terem sido atualizadas, desde a citação até 08/12/2021, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deveriam ser utilizadas pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II.3.i – DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, reconheço a constitucionalidade do referido ato normativo.
II.3.ii – DO ANATOCISMO Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 241479331) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de prazo adicional ao Distrito Federal, uma vez que o prazo para apresentação de impugnação é peremptório, não admitindo prorrogação, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se que, embora seja possível a prorrogação de prazo ao Distrito Federal em outras situações, tal faculdade não se aplica ao caso em tela, dada a natureza do prazo em questão.
Os autos não serão remetidos à contadoria, uma vez que esta não realiza cálculos administrativos.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos observados os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o DF para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Consigno que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ou seja, a análise fica restrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do DF ao pagamento da última parcela de reajuste da GIURB - gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas -, previsto na Lei Distrital 5.226/2013.
Sustenta o agravante, em síntese, que a execução individual se funda em título que seria inexigível por afronta à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a Lei Distrital nº 5.226/2013, que trata da estrutura remuneratória da categoria e modificou a forma de cálculo da referida gratificação, não observou os requisitos constitucionais de prévia dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
Contudo, referida tese já foi amplamente discutida e afastada na fase de conhecimento da ação coletiva.
O v. acórdão proferido por este e.
Tribunal de Justiça foi claro ao consignar que a controvérsia debatida na ação não versa sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, hipótese que atrai a incidência do Tema 864/STF, mas sim sobre a correta forma de cálculo da GIURB prevista em lei específica para uma categoria funcional específica.
Concluiu-se, portanto, pela inaplicabilidade do citado precedente vinculante ao caso concreto.
Ressalto, ademais, que a análise quanto à constitucionalidade e adequação orçamentária da legislação aplicada foi objeto de deliberação judicial transitada em julgado.
Tentar rediscutir tal matéria nesta fase de cumprimento de sentença, sob nova roupagem, configura manifesta violação à coisa julgada material, em afronta ao artigo 502 do CPC.
Ainda que assim não fosse, observa-se que há elementos suficientes para comprovar que a implementação da Lei nº 5.226/2013 foi precedida de previsão orçamentária e autorização legislativa, com dotação específica na LOA e dispositivos correspondentes na LDO, visto que as duas primeiras parcelas foram efetivamente incorporadas, como expressamente consignado no v. acórdão, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade superveniente.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de esvaziamento do instituto da coisa julgada e do comprometimento da segurança jurídica.
O interesse público, por si só, não tem o condão de se sobrepor, de forma abstrata e genérica, à efetividade de título executivo judicial que reconhece verba de natureza alimentar em favor de servidores públicos.
Também não assiste razão ao recorrente na alegação de anatocismo decorrente da incidência da SELIC sobre o débito consolidado.
O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a SELIC deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.
Isso porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Vale recordar que houve alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, a contar da data acima citada, não se podendo afastar os encargos anteriores incidentes sobre o principal.
A conclusão é ratificada pelos artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, verbis: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Desse modo, a decisão agravada está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é norma regulamentar vigente, de sorte que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora, está de acordo com o que estabelecido pelo referido órgão.
Também não vislumbro inconstitucionalidade da norma supratranscrita, vez que as alterações ocorridas guardam observância com o disposto na EC 113/2021, objetivando subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Importante verificar que o CNJ possui competência para regulamentar questões administrativas relacionadas ao Poder Judiciário e suas resoluções têm força normativa até que sejam alteradas por instância superior.
Além disso, a decisão segue precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que têm interpretado consistentemente a aplicação da taxa SELIC conforme estabelecido pela EC nº 113/2021.
Assim, não há falar em anatocismo, pois a forma de cálculo adotada obsta a incidência de outro índice no período da SELIC, ou seja, a partir de dezembro de 2021, somente poderá ser aplicada a SELIC para correção do débito exequendo. É dizer: vedada é a cumulação de outros índices de correção monetária e juros de mora no período em que a atualização do débito deverá ser feita exclusivamente pela SELIC.
A decisão, portanto, é condizente com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial atual, o que implica na ausência de probabilidade do direito do agravante e, por consequência, no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido.
Ressalto, por oportuno, que o mero ajuizamento da ADI 7435/RS no STF não tem o condão de afastar, de imediato, a aplicação da norma questionada.
Isso porque, não obstante a apresentação de medida cautelar, não houve, até o momento, qualquer decisão liminar sobre a matéria.
Decidiu-se, tão somente, pela adoção do rito abreviado em 25/8/2023, inexistindo qualquer determinação de suspensão provisória da norma questionada. É dizer: por ora, não há impedimento quanto à adoção do disposto na Resolução 303 do CNJ, não se justificando, portanto, suspender os autos na origem até o julgamento da mencionada ADI.
Vale ressaltar, por fim, que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional tratada no Tema 1.349/STF, relativa à incidência ou não da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida, não houve decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, nem determinação para a suspensão da tramitação dos processos que abordam o mesmo tema.
Segue a mesma sorte o pedido liminar subsidiário de sobrestamento de quaisquer requisições de pagamento até decisão final, com fundamento na inexistência de parcela incontroversa, diante da inexigibilidade da dívida.
Ora, além da alegada inexigibilidade não encontrar amparo legal, nos termos da fundamentação supra, não há determinação de pagamento de quaisquer valores, nesse momento, limitando-se o magistrado a determinar a apresentação dos cálculos com observância dos parâmetros fixados.
Assim, a ausência de probabilidade é o que basta para ensejar o indeferimento dos pleitos liminares.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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