TJDFT - 0711553-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao autor ROBSON RAMOS DE ANDRADE os seguintes valores: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, a partir da citação (06/01/2025, via sistema), na forma do art. 406, § 1º do CC; b) R$ 323,50 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a título de reparação por danos materiais referente à taxa de inscrição, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (23.10.2024 – ID 235648110), acrescido de juros de mora desde a citação (26.05.2025), na forma do art. 406, § 1º do CC. c) R$ 151,65 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais referente à passagem aérea de ida, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (23.10.2024 – ID 235648110), acrescido de juros de mora desde a citação (26.05.2025), na forma do art. 406, § 1º do CC. d) R$ 310,32 (trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), a título de reparação por danos materiais referente à passagem aérea de retorno, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (11.02.2025 – ID 235648109), acrescido de juros de mora desde a citação (26.05.2025), na forma do art. 406, § 1º do CC. e) R$ 240,12 (duzentos e quarenta reais e doze centavos), a título de reparação por danos materiais referente à hospedagem, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (13.05.2025), acrescido de juros de mora desde a citação (26.05.2025), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
12/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714962-35.2025.8.07.0003
Isabelle Dornelas da Silva
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:11
Processo nº 0709036-52.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricia Rocha de Morais
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:34
Processo nº 0726668-24.2025.8.07.0000
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Mineracao Pedra Preta LTDA
Advogado: Francisco Antonio de Camargo Rodrigues D...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:32
Processo nº 0709791-76.2025.8.07.0010
Paulo Cezar Caetano LTDA
Izabel Dias de Sousa
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:18
Processo nº 0742896-71.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Amelia Correia da Silva Moraes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:16