TJDFT - 0741766-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741766-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINO CARLOS REU: LUCIANA FERREIRA DOS ANJOS, BRENDA DOS ANJOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Outras decisões
-
15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743510-76.2025.8.07.0001
Total Ville Pitangueiras
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 12:55
Processo nº 0726070-61.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Simone Caetano Dourado
Advogado: Alexandre Melo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:18
Processo nº 0729462-31.2024.8.07.0007
Yuri Oliveira da Silva
Weudson Cirilo de Oliveira
Advogado: Flavia Aparecida Pires Arratia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:58
Processo nº 0705647-38.2025.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 39
Anderson Rodrigues da Silva
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:44
Processo nº 0703274-82.2025.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Ismar Valente Ornelas
Advogado: Priscilla Van Der Broocke de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:47