TJDFT - 0743510-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 03:39
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PITANGUEIRAS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0743510-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: TOTAL VILLE PITANGUEIRAS RECONVINDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (CPF: 16.***.***/0001-00); Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: Avenida Brasil 67, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-971 Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Modifique-se os nomes das partes para autor e requerido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos materiais e tutela de urgência, manejada por TOTAL VILLE PITANGUEIRAS em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas.
Afirma a inicial, em apertada síntese, que o Condomínio Residencial Total Ville Pitangueiras, situado em Valparaíso/GO e integrante do Programa Casa Verde e Amarela, enfrenta sérios problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos atribuídos à empresa Direcional Engenharia S.A., responsável pela construção e comercialização do empreendimento.
O condomínio autor sustenta que, desde a entrega das unidades, diversos defeitos têm comprometido a segurança, a habitabilidade e a funcionalidade das edificações, especialmente nas áreas comuns, como infiltrações recorrentes, cerâmicas trincadas e mal assentadas, falhas no sistema elétrico e, principalmente, problemas graves nos alçapões de acesso ao telhado.
Alega que as tampas dos alçapões foram instaladas com dimensões inadequadas, sem vedação eficiente e com fixação incorreta, permitindo a entrada de água durante as chuvas, o que tem gerado acúmulo de água nos corredores e risco de acidentes aos moradores.
Diz que a situação foi devidamente documentada por meio de registros fotográficos, mensagens eletrônicas e, sobretudo, pelo Laudo Técnico de Inspeção, que alegadamente atestam a existência dos vícios e recomendam a imediata correção das falhas construtivas.
A parte autora afirma que tentou, por diversas vezes, solucionar os problemas de forma extrajudicial, sem sucesso, pelo que se viu compelida a buscar a via judicial para garantir a reparação dos danos e a segurança dos condôminos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a empresa seja compelida a executar, de forma imediata, as obras de correção dos alçapões, conforme as recomendações técnicas constantes do laudo pericial.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência (voltada à correção dos alçapões), postula a condenação da requerida à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos, incluindo a correção das infiltrações e dos danos delas decorrentes, a substituição e reinstalação adequada das peças cerâmicas que apresentam trincas, desalinhamento, má fixação ou rejuntes defeituosos, bem como a regularização das instalações elétricas e estruturais afetadas Aduz, ainda, que o condomínio enfrenta grave crise financeira, com elevado índice de inadimplência, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais, razão pela qual requer o benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Conforme art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência, de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, entendo que a probabilidade do direito restou adequadamente demonstrada através da documentação coligida aos autos, especialmente pelo Laudo Técnico de Inspeção CREA nº 0720250046856, juntado pela parte autora ao ID 246516086, que atesta a existência de vícios construtivos relevantes nos alçapões dos blocos residenciais.
O laudo aponta que as tampas foram instaladas com dimensões inadequadas, sem vedação eficiente e com fixação incorreta, permitindo infiltrações de água que comprometem a impermeabilidade da edificação e geram acúmulo de água nos corredores, circunstância esta que é capaz de expor os moradores a riscos concretos de acidentes, como escorregões e quedas.
As fotografias juntadas aos autos no ID 246516085, por sua vez, além dos vídeos de IDs 246516087 a 246516091, corroboram a narrativa exposta na petição exordial, evidenciando os vícios construtivos alegados e os prejuízos decorrentes da má execução da obra.
Os registros visuais demonstram, com clareza, a existência de infiltrações nas áreas comuns, cerâmicas trincadas e mal assentadas, além de falhas nas tampas dos alçapões, que permitem o escoamento irregular de água para o interior da edificação.
Tais imagens, juntamente com laudo técnico apresentado, conferem verossimilhança às alegações e reforçam a probabilidade do direito invocado, pois evidenciam que os problemas estruturais não decorrem de desgaste natural ou falta de manutenção, mas sim de vícios originários da construção, cuja responsabilidade recai sobre a empresa requerida.
Ainda nesse contexto, destaco que a responsabilidade da empresa requerida Direcional Engenharia S.A. pelos vícios construtivos identificados no Condomínio Residencial Total Ville Pitangueiras decorre da sua condição de construtora e incorporadora do empreendimento, conforme demonstrado nos documentos carreados aos autos, notadamente pelo Manual do Proprietário e o material publicitário da própria requerida (ID 246516082).
No mais, embora não haja indicação exata do ano em que o empreendimento teria sido entregue, há de se presumir que, considerando que o Manual retro é datado de 2023, o empreendimento foi entregue a menos de 05 (cinco) anos.
Assim, aplicável ao caso os termos do artigo 618 do Código Civil, o empreiteiro responde, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, abrangendo tanto os materiais utilizados quanto a execução.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, uma vez que a continuidade das infiltrações pode comprometer a estrutura do edifício, afetar instalações elétricas e sanitárias, além de representar ameaça à saúde e à integridade física dos moradores.
Vale ressaltar que a tutela de urgência requerida não antecipa o mérito da demanda, mas visa apenas compelir a requerida à adoção de medidas corretivas emergenciais, cuja necessidade é técnica e juridicamente justificada.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência colimada, a fim de compelir a ré Direcional Engenharia S.A a levar a efeito a correção integral dos vícios construtivos identificados nos alçapões dos blocos residenciais do Condomínio Residencial Total Ville Pitangueiras, conforme especificações técnicas constantes do Laudo de Inspeção CREA nº 0720250046856, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
As obras deverão ser iniciadas no prazo de 5 dias úteis, que reputo razoável para que a ré ser organize e combine junto com o autor a forma de execução da obra de correção.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Entendo que, no mais, faz-se necessária emenda à inicial.
O Condomínio Residencial Total Ville Pitangueiras requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira decorrente de elevado índice de inadimplência condominial, o que comprometeria sua capacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades essenciais.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, reconheça que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça desde que comprovem a impossibilidade de suportar os custos do processo, o que pode se estender aos condomínios, mesmo que não tenham personalidade jurídica, é imprescindível que tal alegação venha acompanhada de documentação idônea e atualizada que permita ao Juízo aferir, com segurança, a real situação econômico-financeira da parte requerente.
Assim, a fim de viabilizar uma melhor análise do pedido em comento, intime-se o condomínio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, coligindo os seguintes documentos: a) balancete contábil dos últimos 6 (seis) meses, com indicação das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; b) declaração da síndica ou administradora do condomínio, sob as penas da lei, acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo das atividades essenciais.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se o condomínio autor só possui as contas bancárias correspondentes aos extratos bancários que já foram juntados.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
22/08/2025 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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