TJDFT - 0736990-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0736990-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: CLINICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT S/S - ME, CENTRO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA, SONIA MARIA JIN, MARIA DE FATIMA CASTRO LIRA, EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) CLINICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT S/S - ME (CPF: 03.***.***/0001-02); CENTRO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA (CPF: 44.***.***/0001-38); SONIA MARIA JIN (CPF: *56.***.*56-72); MARIA DE FATIMA CASTRO LIRA (CPF: *17.***.*22-72); EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS (CPF: *98.***.*66-15); Nome: CLINICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT S/S - ME Endereço: SEPS 714/914, 501, Ed, Centro Executive SABIN, Salas 501, 502, 527, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-145 Nome: CENTRO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA Endereço: SEPS 714/914 CONJUNTO D, 41, SALA 402 403 501 502 514 SALA 515 527 E 528 PARTE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-145 Nome: SONIA MARIA JIN Endereço: QI 25, 502, Lote 07/17, Bloco E, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-250 Nome: MARIA DE FATIMA CASTRO LIRA Endereço: QS 14 Conjunto 10A, 23, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71825-410 Nome: EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: CLN 204 Bloco C, 212, Apartamento, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70842-530 Recebo a emenda à inicial, complementar à peça de ingresso, e defiro o sigilo sobre os documentos juntados até o momento aos autos sob esse formato, acolhendo as justificativas apresentadas pela autora em sua petição quanto à preservação de dados pessoais e informações sobre terceiros.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos e requerimento de tutela de urgência, manejada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de CLINICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT S/S - ME, CENTRO DE EXCELENCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA, SONIA MARIA JIN, MARIA DE FATIMA CASTRO LIRA e EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que as clínicas requeridas praticaram a conduta irregular do "reembolso sem desembolso", que consistiu em ofertar aos seus clientes o atendimento sem que eles desembolsassem qualquer valor, para depois as clínicas de oftalmologia receberem os valores que a operadora "reembolsou" aos beneficiários dos planos de saúde.
Segundo a autora, o modus operandi adotado pelas clínicas foi o seguinte: emitiam as notas fiscais dos atendimentos e forneciam aos beneficiários dos planos de saúde comprovantes falsos de supostos pagamentos efetuados por eles às clínicas, em boleto ou depósito em espécie, e solicitavam o login e a senha dos beneficiários no aplicativo da operadora, para que as próprias clínicas solicitassem o reembolso, passando-se pelos beneficiários, ou os próprios beneficiários eram orientados a solicitarem o reembolso mediante orientação das clínicas de oftalmologia, que lhes forneciam um manual de como realizar tais solicitações.
Recebidos os valores pagos pela operadora, tais valores eram repassados pelos beneficiários às clínicas de oftalmologia.
Afirma a parte autora que as clínicas envolvidas, CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA e CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA, operariam de forma coordenada, compartilhando endereço, estrutura e quadro societário, o que caracterizaria grupo econômico de fato.
Sustenta-se que tal estrutura teria sido utilizada para simular atendimentos particulares e viabilizar reembolsos indevidos, em prejuízo da operadora e do sistema de saúde suplementar.
A petição de emenda à inicial de ID 246221458, por sua vez, aponta que beneficiários dos planos SÔNIA MARIA JIN, MARIA DE FÁTIMA CASTRO LIRA e EDUARDO MARQUES DOS SANTOS, que também foram incluídos no polo passivo desta ação, teriam participado do esquema, dolosa ou culposamente, ao fornecerem seus dados pessoais e bancários, autorizarem os pedidos de reembolso e repassarem os valores recebidos às clínicas, sem terem efetuado qualquer pagamento pelos serviços alegadamente prestados.
Pede ainda a autora, considerando que a empresa CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA encontra-se extinta desde 28/02/2025, conforme distrato social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, a responsabilização solidária de seus ex-sócios: PAULO JANOT BORGES JUNIOR, ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR e MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR.
Nesse contexto, a autora pede tutela de urgência para que: a) as clínicas rés se abstenham de solicitar o login e senha dos beneficiários das autoras e realizar o pedido de reembolso em nome destes; b) as clínicas rés sejam compelidas se absterem de realizar atendimentos a beneficiários dos planos de saúde comercializados pelas autoras, emitindo recibos/notas fiscais de supostas consultas e procedimentos; c) as autoras sejam autorizadas a negar solicitações de reembolso oriundas de recibos e/ou notas ficais emitidas pelas rés, em relação a consultas e/ou procedimentos supostamente destinados aos seus beneficiários, com cominação inibitória de consequências que tais negativas possam gerar, especialmente no âmbito da ANS; d) arresto de valores contra os beneficiários dos planos de saúde (os réus Sônia, Maria de Fátima e Eduardo), contra a clínica CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA e contra os ex-sócios da CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC, srs.
PAULO JANOT BORGES JUNIOR, ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR e MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Destaco, antes de tudo, que a substituição da ré CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC deverá se dar em desfavor unicamente em face da pessoa de ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR, considerando que no instrumento de distrato de ID 246221464 - págs. 03/04 foi consignou que: "Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta".
Assim, determino à Secretaria que promova a retirada de CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC da polaridade passiva, substituindo-o por ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR, cujos dados cadastrais foram indicados no ID 246221464 - pág. 03.
Destaco, nesse contexto, que apesar de ter a parte autora postulado a inclusão dos demais sócios da empresa extinta na polaridade passiva, invocando o art. 50 do CCB, o fundamento para a responsabilização de ex-sócio, neste caso, dá-se não pela desconsideração da personalidade jurídica, já que a pessoa jurídica está extinta, mas em função do instrumento de distrato, que atribuiu apenas a ELVAN a responsabilidade pelo passivo superveniente.
Dessa forma, tenho por bem, em substituição à pessoa jurídica que foi extinta, manter apenas ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR no polo passivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso destes autos, a parte autora apresentou documentação suficiente para evidenciar que os réus teriam estruturado mecanismo voltado à manipulação indevida do sistema de reembolso contratualmente previsto pela SUL AMÉRICA, mediante práticas que extrapolam os limites legais e contratuais da assistência suplementar à saúde.
Os elementos documentais dispostos nos autos, incluindo declarações de beneficiários, registros societários e documentos fiscais, indicam que os réus teriam promovido a simulação de despesas médicas não efetivamente realizadas ou não pagas pelos beneficiários, com o objetivo de obter reembolsos indevidos da operadora de plano de saúde.
Com efeito, os documentos de IDs 242862535 e 246221460/246221462 (notadamente os de ID 242862535 e o áudio de ID 246221462) se prestam a atestar a narrativa autoral, pois são aptos a demonstrar, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a as clínicas requeridas têm orientado beneficiários a protocolarem pedidos de reembolso junto à seguradora como se os atendimentos fossem particulares, fornecendo uma espécie de manual com instruções detalhadas sobre como operar o sistema da operadora, usando artifícios como comprovantes de depósito bancário forjados para simular despesas inexistentes por parte do beneficiário, como se este tivesse arcado com custos que, na realidade, nunca existiram.
O comprovante de depósito coligido ao ID 242862537, por sua vez, corrobora o que foi posto no parágrafo anterior, tendo em vista que se presta a confirmar a história narrada na peça de ingresso, no que tange ao beneficiário LUCAS ROMANO CAVALCANTI PIRES, que conversou com as clínicas por meio de aplicativo de mensagens no ID 242862535.
Houve, ainda, em virtude do ocorrido, a apresentação de notícia do suposto crime perfectibilizado pela parte ré, levada a efeito pela SUL AMÉRICA em desfavor de PAULO JANOT BORGES JUNIOR e ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR, sócios da Clínica de Olhos Dr.
Paulo Janot Ltda., o que confere credibilidade à narrativa deduzida pela parte autora.
Existe, dessa forma, suficiente probabilidade do direito autoral.
O perigo da demora por sua vez, é claro no caso destes autos, uma vez que os reembolsos solicitados irregularmente são hábeis a gerar prejuízo à massa dos beneficiários, pois repercutem no índice de sinistralidade diante do aumento dos custos do plano de saúde.
Além disso, com o modus operandi empregado, as clínicas de oftalmologia captam clientes ao fornecerem a eles condições mais vantajosas, porque os dispensam de desembolsar previamente os valores pelos serviços, o que constitui concorrência desleal em face de outras clínicas que não utilizam o mecanismo de reembolso incorretamente.
Ressalte-se, ainda sobre o receio de dano, a menção feita pela autora de que as clínicas rés emitiam notas fiscais com valores superiores ao que o mercado cobra dos beneficiários, e incluíam também valores de serviços não prestados, tudo para receberem, indevidamente, valores mais elevados do que os que seriam de fato devidos aos beneficiários na sistemática regular de reembolso.
Note-se que o esquema retira por completo a fiscalização que os beneficiários devem realizar sobre a correção dos dados constantes nas notas fiscais emitidas pelas clínicas, porque eles não arcarão com qualquer valor prévio, tudo será coberto pelo reembolso sem desembolso.
Isso de fato sujeita a autora a risco de dano material, se a prática não for coibida.
Analiso, agora, cada uma das medidas postuladas pela parte autora. a) que as clínicas rés se abstenham de solicitar o login e senha dos beneficiários das autoras e realizar o pedido de reembolso em nome destes: o pedido deve ser deferido, pois a prática é irregular, já que o mecanismo de reembolso sem desembolso não pode ser admitido, e o login e senha dos beneficiários pertencem somente a eles, sendo ilícito o compartilhamento desses dados com terceiros que objetivam se beneficiar ilicitamente de tais informações; b) que as clínicas rés sejam compelidas a se absterem de realizar atendimentos a beneficiários dos planos de saúde comercializados pelas autoras, emitindo recibos/notas fiscais de supostas consultas e procedimentos: não vejo como se possa deferir essa medida neste momento, pois seria intervir na atividade econômica da clínica, sem a possibilidade de se aferir, previamente, se as consultas e procedimentos foram efetivamente realizados com a prática irregular narrada nesta ação.
Embora a tutela inibitória seja acolhida pelo ordenamento jurídico, o que a autora pretende também afeta os seus beneficiários, e seria necessário verificar se os contratos que a autora celebrou com os seus beneficiários permite ou não que ela recuse o reembolso para atendimento em determinados prestadores de serviços.
Ademais, vislumbra-se a possibilidade de que a autora realize campanha junto aos seus beneficiários para denunciar que a prática é irregular, informar qual é a clínica que a empregou, e informar, se assim estiver amparada contratualmente, que poderá negar o reembolso, quando verificar que o reembolso sem desembolso ocorreu no caso concreto, inclusive com a utilização de documentos inautênticos; c) que as autoras sejam autorizadas a negar solicitações de reembolso oriundas de recibos e/ou notas ficais emitidas pelas rés, em relação a consultas e/ou procedimentos supostamente destinados aos seus beneficiários, com cominação inibitória de consequências que tais negativas possam gerar, especialmente no âmbito da ANS: a medida pleiteada poderá atingir uma coletividade de beneficiários indeterminados dos planos de saúde operados pela autora, os quais podem ter buscado atendimento nas duas clínicas inicialmente indicadas para ocupar o polo passivo, sem que tenha havido a prática irregular narrada nesta ação.
Com efeito, não há como saber se todos os atendimentos que as clínicas realizaram foram feitos com a prática irregular.
Além disso, não há elementos suficientes nos autos para aferir como os contratos celebrados com os beneficiários da autora disciplinam a questão dos reembolsos, tampouco para se verificar se eles regulam ou não a situação objeto do pedido.
O pedido é demasiadamente aberto.
Em relação ao receio da autora de que sofra penalidade administrativa, aplicada pela ANS, caso negue os reembolsos, a inicial também não traz elementos suficientes para a análise, pois não refere como a questão é normativamente regulada pela ANS.
Ademais, a medida também restringe a atuação da referida agência reguladora, sem que ela seja parte na relação processual; d) o arresto de valores contra os beneficiários dos planos de saúde (os réus Sônia, Maria de Fátima e Eduardo), contra a clínica CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA e contra os ex-sócios da CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC, srs.
PAULO JANOT BORGES JUNIOR, ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR e MARCO ANTONIO SARAIVA JUNIOR: o pedido de arresto tem por finalidade assegurar a futura reparação dos danos alegados, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial ou ocultação de valores, sendo que somente é cabível quando se demonstra a existência de indícios concretos de envolvimento e benefício econômico, requisito este que foi preenchido no caso destes autos, considerando os documentos apreciados nesta decisão quando da análise da probabilidade do direito alegado.
O receio de dilapidação ou ocultação de valores está caracterizado em virtude da fato de que, quando há prática de crime contextualizada, há risco de que o dinheiro ilicitamente obtido seja desviado.
Ademais, já houve a extinção de uma das clínicas, o que poderá ocorrer com a outra, dificultando sobremaneira a indenização dos prejuízos.
Passo a averiguar, dito isso, em face de quem poderá ser perfectibilizado o arresto postulado.
Nesse contexto, destaco que as CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA e CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA aparentemente operaram de forma coordenada, tendo em vista que compartilhavam endereço, estrutura e quadro societário, o que caracterizaria grupo econômico de fato, conforme atestam os documentos de IDs 242862523, 246221464 e 246221466.
Os demais documentos apontados nos parágrafos anteriores, por sua vez, demonstram que os pedidos de reembolso foram instruídos com documentos emitidos pelas referidas clínicas, e que os beneficiários dos planos de saúde forneceram seus dados de acesso à plataforma da operadora, permitindo que os pedidos fossem realizados diretamente pelas clínicas, em nome dos segurados.
Deverá, assim, o arresto ser realizado em desfavor da CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA.
Demais disso, como a empresa CENTRO DE EXCELÊNCIA EM OFTALMOLOGIA DO PLANALTO CENTRAL CEPLAC LTDA foi extinta, deverá ser responsabilizado em seu lugar o sócio ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR, conforme documento de distrato juntado ao ID 243620938, que atribui expressamente a ele a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade extinta.
Prosseguindo, embora haja pertinência subjetiva para que SÔNIA MARIA JIN, MARIA DE FÁTIMA CASTRO LIRA e EDUARDO MARQUES DOS SANTOS integrem o polo passivo, tendo em vista que, segundo a narrativa da parte autora, participaram diretamente da dinâmica versada nestes autos, ao receberem atendimentos médicos e fornecerem seus logins e senhas para que as clínicas realizassem os pedidos de reembolso, tenho que não se mostra adequado, nesta fase inicial do processo, o deferimento da medida de arresto em desfavor dessas pessoas físicas.
A própria parte autora reconhece que, recebidos os valores pagos pela operadora, eram eles repassados pelos beneficiários às clínicas de oftalmologia (como quase veio a ocorrer no caso do sr.
LUCAS ROMANO).
Essa afirmação, embora indique envolvimento, também sugere que os beneficiários não retiveram os valores reembolsados, mas apenas funcionaram como intermediários entre a operadora e as clínicas.
A referida circunstância enfraquece, por ora, a presunção de que houve enriquecimento indevido ou vantagem patrimonial direta por parte dos beneficiários.
A medida de arresto, por sua natureza excepcional, exige demonstração clara de que o patrimônio de determinado requerido esteja vinculado ao produto da fraude ou que haja risco concreto de dilapidação.
No caso dos beneficiários, essa relação ainda não está suficientemente demonstrada, sendo necessário aprofundamento probatório para esclarecer se houve, de fato, benefício econômico ou conivência dolosa.
Portanto, a responsabilização patrimonial de SÔNIA MARIA JIN, MARIA DE FÁTIMA CASTRO LIRA e EDUARDO MARQUES deverá ser analisada com cautela, sendo que somente ao final da instrução processual, após a produção de provas que permitam avaliar com precisão o grau de envolvimento e eventual vantagem obtida, será possível decidir com segurança acerca da sua responsabilidade.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: (i) determinar que a clínica ré se abstenha de solicitar o login e senha dos pacientes da autora ou realizem o pedido de reembolso em nome dos beneficiários, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (ii) determinar o arresto, no valor de R$ 5.810,54 (somatório de R$ 1.826,66 e R$ 3.983,88, consoante documentos de IDs 242863530 e 242863536, respectivamente), em desfavor da CLÍNICA DE OLHOS DR.
PAULO JANOT LTDA e do réu ELVAN BORGES RIBEIRO JUNIOR.
Mesmo que haja réu parceiro eletrônico ou que tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Procedam-se às consultas aos sistemas de busca de bens, considerando o arresto deferido.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte ré possua domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo referido sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Concedida em parte a tutela provisória
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22/08/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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