TJDFT - 0776726-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
12.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte embargante em caráter liminar. 13.
No entanto, caso a parte exequente aceite o título ofertado como garantia à execução, e a embargante demonstre a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória, esta decisão poderá ser revista. 14.
Por economia processual, determino a suspensão destes embargos à execução fiscal. 15.
Aguarde-se o deslinde da questão acerca da garantia integral da execução nos autos da ação de execução fiscal correlata. 16.
Caso o Distrito Federal aceite a garantia ofertada naqueles autos, ou mesmo, recusada e não substituída por outra garantia integral idônea, venham os autos conclusos para análise da petição inicial.
Brasília/DF. -
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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