TJDFT - 0711028-66.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711028-66.2025.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIO RODRIGUES DE SA, LUCAS ROGER RODRIGUES DE SA, GIOVANNI RODRIGUES DE SA, VITOR VALENTINO RODRIGUES DE SA, VITORIO VINICIUS RODRIGUES DE SA, GISELLE RODRIGUES DE SA INVENTARIADO: GESIVAL FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada.
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos cônjuges dos de LUCAS e GISELE (sem incluí-los como parte), bem como profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; g) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vale frisar, que se todos os herdeiros estiverem de acordo com o reconhecimento de união estável, a data inicial e final, deverão expressamente comunicar nos autos, no mesmo prazo da apresentação da emenda.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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