TJDFT - 0706549-93.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706549-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: THIAGO FELIX DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222461891 SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de THIAGO FELIX DE ARAUJO, em 19/09/2022 14:31:41, partes qualificadas.
No ID 137167106 a exequente propôs Ação de Busca e Apreensão.
No ID 203835297 a exequente requereu a conversão em Ação de Execução.
Na decisão de ID 205475270 este juízo deferiu o pedido de conversão.
No ID 211059978 a executada foi citada, via WhatsApp, pelo número de telefone (61) 98311-5229.
No ID 21055879 a executada, representada pela DPDF, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No ID 216622005 a exequente requereu pesquisa SISBAJUD.
No ID 216552920 a executada ofertou proposta de acordo.
No ID 220487485 a exequente recusou a proposta e requereu pesquisa SISBAJUD.
Acrescento que na decisão de ID 222461891 foi concedida a justiça gratuita ao executado.
Foi determinado ao exequente que juntasse planilha de débitos.
Juntou no ID 224322238.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 28,59, ID 230619561; 2) R$ 20,82, ID 230619562.
Pesquisa nos sistemas - SNIPER, ID 230886854; - RENAJUD, ID 230886855; - INFOSEG, ID 230886856..
Certidão, ID 230886861.
No ID 232743071 o executado propôs acordo, que foi recusado pelo exequente no ID 236098166.
O exequente ainda requereu pesquisa no sistema INFOJUD.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, ID 237803942.
Na petição de ID 239323563 o exequente requer a suspensão do feito por ausência de bens.
Decido.
Independente de preclusão, promova-se a transferência dos valores penhorados para a conta de titularidade de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 10.***.***/0001-80 AGÊNCIA 1744-2, C/C 40421-7, Banco do Brasil.
TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS possui poderes para receber a dar quitação, conforme ID 137167107.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/9/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (THIAGO FELIX DE ARAUJO(*22.***.*74-98); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/09/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:33
Juntada de consulta infojud
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:13
Juntada de consulta sisbajud
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:18
Deferido o pedido de THIAGO FELIX DE ARAUJO - CPF: *22.***.*74-98 (EXECUTADO).
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16/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO FELIX DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 19:25
Outras decisões
-
13/01/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:12
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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