TJDFT - 0705176-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BAZZANEZE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0705176-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BAZZANEZE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao (s) documento (s) juntado (s) (ID 247244147).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
14.
Intime-se a parte exequente para apresentar, querendo, resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15.
Na mesma oportunidade e prazo, indique a parte exequente conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados, se o caso. 16.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação não concordando com o pleito do Distrito Federal, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta se o caso. 17.
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 18.
Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 19.
Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 20.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 21.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 22.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 23.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
19/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:10
Outras decisões
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19/08/2025 19:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 13:28
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/11/2023 20:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2023 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 00:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2023 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:14
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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18/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 20:32
Recebidos os autos
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17/01/2022 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/10/2021 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/08/2021 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 18:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2021 11:43
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 18:28
Recebidos os autos
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02/06/2021 18:28
Declarada incompetência
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01/06/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2021 10:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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20/05/2021 10:31
Recebidos os autos
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20/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 20:07
Audiência Conciliação não-realizada em/para 06/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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25/03/2021 13:52
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/03/2021 08:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2021 14:43
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/02/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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