TJDFT - 0735674-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0735674-55.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 244341300 dos autos originários n. 0702107-22.2019.8.07.0007), que acolheu a impugnação à penhora de salário apresentada pelo executado, aqui agravado.
Fundamentou o juízo singular: Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$868,94, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$868,94.
Quanto aos demais valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Assim, a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$1.643,52 em favor do executado, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
A agravante afirma que o agravado não comprovou a origem salarial das verbas bloqueadas.
Aduz que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e deve ser relativizada quando não demonstrado que a constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Argumenta que o ônus da prova quanto à essencialidade dos valores recai sobre o devedor, o que não foi cumprido no caso.
Cita precedentes do STJ que admitem a penhora parcial de salário, desde que preservado o mínimo existencial.
Afirma que o decisum contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor.
Requer a antecipação da tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a reforma para manter a penhora integral dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, autorizar a constrição de 30% da verba. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, sob a relatoria do Min.
Raul Araújo, atrelados ao Tema Repetitivo 1.230: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Necessário registrar ainda que o REsp 2.015.693/PR e o REsp 2.020.425/RS foram afetados para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.285 do STJ), cuja questão submetida a julgamento é “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Todavia, descabe a suspensão deste feito em razão dos temas repetitivos em referência, porque há determinação de sobrestamento somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Dito isso, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença de requisitos necessários à concessão liminar do pedido.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias.
Confira-se o aresto desta eg.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3.
Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021.
Grifado.) É certo que, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse contexto, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confiram-se os seguintes precedentes: [...] II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) [...] III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
A impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.
In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) No caso, houve o bloqueio dos seguintes valores em contas bancárias do agravado: (i) R$ 227,86 em 21/05/2025 no Picpay (id. 238203328 – p. 3 na origem); (ii) R$ 868,94 em 07/05/2025 na Caixa Econômica Federal (id. 238203329 – p. 3 na origem); (iii) R$ 22,80 em 30/04/2025 no Edenred Soluções (id. 238203331 – p. 3 na origem); (iv) R$ 523,92 em 30/04/2025 no Itaú Unibanco S.A. (id. 238203331 – p. 4 na origem).
O agravado alegou que as quantias bloqueadas na CEF e no Itaú constituem verba salarial e que os demais valores constritos estão abaixo do limite de 40 salários mínimos.
No entanto, em relação às quantias bloqueadas em contas no Picpay, no Edenred Soluções e na Caixa Econômica Federal, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as parcelas penhoradas têm a intenção de poupar.
Ademais, não há comprovação de que a quantia bloqueada em conta da Caixa Econômica Federal provém de verba salarial.
Os extratos anexados (id. 239637702 na origem), por si sós, não comprovam a origem dos recursos depositados na conta da CEF, máxime considerando as várias operações de crédito e débito realizadas mediante pix.
Por outro lado, está comprovado que o bloqueio de R$ 523,92 no Itaú Unibanco S.A. (id. 238203331 – p. 4 na origem) se deu na conta que é utilizada para o recebimento do salário do agravado (ids. 239637703 e 240382564 na origem).
Com efeito, a proteção do salário se faz “na forma da lei”, tal como previsto na Constituição Federal (art. 7º, inc.
X), sendo inequívoco que o Superior Tribunal de Justiça, na sua missão constitucional de interprete da lei federal acolhe a possibilidade de penhora, com a mitigação da regra, “desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020).
Consoante o entendimento jurisprudencial, na esteira do que sinaliza o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, até afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise em cada caso de suas circunstâncias.
Outrossim, em mais recente julgamento a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento de seus órgãos nos embargos de divergência no REsp 1.874.222.
Segundo o referido julgado, imprescindível que seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, não sendo relevante a natureza das verbas e o montante recebido pelo devedor, para o fim de relativizar a impenhorabilidade.
Todavia, a despeito de possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, verifico que o salário do agravado é inferior ao salário mínimo necessário de R$ 7.274,43 no mês de julho de 2025, conforme informa a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos na página de internet[1] do DIEESE, o que indicaria até a inviabilidade de penhora.
Na linha do entendimento segundo o qual a mitigação da impenhorabilidade de salários deve preservar parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019.
Grifado.) Nesse cenário, evidencio a probabilidade de provimento do recurso apenas em parte.
Todavia, não há urgência que não possa aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é regra nesta instância.
No particular, não há risco de levantamento de valores, porquanto o juízo de origem autorizou a expedição de alvará somente após preclusão da decisão.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html -
01/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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