TJDFT - 0721014-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido derescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
25/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:42
Outras decisões
-
21/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747777-28.2024.8.07.0001
Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti A...
Power Locacoes de Embarcacoes LTDA
Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 16:46
Processo nº 0718044-56.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Valente Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 13:22
Processo nº 0721237-85.2025.8.07.0007
Ocean Blue Flavor Industria e Comercio L...
Iasmin Brites Sousa Oliveira 05339721167
Advogado: Tatiana Mayume Moreira Minota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:49
Processo nº 0729670-15.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Katharin Divina Lacerda Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:29
Processo nº 0710818-64.2025.8.07.0020
Odete Francisco Fernandes
Kyoto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:10