TJDFT - 0721563-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de HANDERSON ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721563-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ EMBARGADO: HANDERSON ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Intimadas as partes a respeito do ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, apenas a parte embargada se manifestou, pugnando pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal do embargante, e de prova documental suplementar (id. 244122713).
Quanto à prova oral, tem-se por desnecessária, uma vez que a versão dos fatos da parte embargante já se encontra devidamente detalhada nos autos desde a propositura da exordial, por intermédio de seu patrono e complementada com sua respectiva defesa técnica, não se justificando a designação de audiência de instrução para mera reiteração de informações já integrantes do caderno processual.
Por sua vez, quanto à prova documental suplementar pleiteada, destaque-se que o momento processual oportuno para sua apresentação era com a apresentação da defesa da parte embargada, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
A admissão de documentação superveniente só é permitida nas estritas hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do diploma processual, o que não é o caso dos autos.
Consigne-se, por fim, que ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. (TJDFT Acórdão 985730, 20150111258178APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 167-183).
Por conseguinte, indefiro o pedido de produção das espécies probatórias indicadas, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Outras decisões
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28/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CARLOS QUADROS FERRAZ - CPF: *14.***.*56-19 (EMBARGANTE).
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10/06/2025 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:15
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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