TJDFT - 0706981-10.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0706981-10.2025.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES Parte Ré: REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES em desfavor de REU: BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu as determinações dos itens 3 a 5 da decisão de ID 247720280.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, mas suspensa a exigibilidade dessa obrigação, em razão da gratuidade de justiça concedida a essa parte.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706981-10.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a autora propôs demanda semelhante contra o réu, distribuído para este juízo sob o n.º 0706978-55.2025.8.07.0017.
Como cada uma impugna a existência de contratos diferentes, não há caso de coisa julgada/litispendência.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
O documento juntado no ID 247360107 encontra-se assinado eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, emende a inicial para: 1) juntar procuração válida, assinada de próprio punho, pelo gov.br ou com assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil; 2) juntar foto da autora portando a procuração e o respectivo documento de identificação, haja vista a existência de diversas demandas semelhantes no âmbito do E.
TJDFT, nas quais as partes sequer sabem da existência dos processos; 3) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 4) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 5) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA ALVES RODRIGUES - CPF: *01.***.*79-72 (AUTOR).
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29/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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