TJDFT - 0708462-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708462-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA ENDOSCOPIA E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste parcialmente razão à embargante.
Com efeito, assiste razão quanto à existência de omissão no julgado, especificamente no tocante à análise da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos.
De fato, a contratação de serviços educacionais, ainda que realizada por pessoa jurídica, pode caracterizar relação de consumo, desde que a parte contratante figure como destinatária final do serviço, situação que se verifica no presente caso, em que a autora contratou o curso de MBA em benefício de seus sócios.
Assim, deve-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Todavia, tal reconhecimento não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.
Isso porque, mesmo sob a ótica consumerista, não restou configurado inadimplemento contratual pela ré, tampouco abusividade nas cláusulas estipuladas.
Como exposto na sentença, a alteração temporária da modalidade presencial para a remota decorreu de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia da COVID-19, circunstância alheia à vontade da instituição de ensino e que não caracteriza falha na prestação dos serviços.
Ademais, restou comprovado que foram efetivamente disponibilizadas mais horas/aula do que as alegadas pela autora, não havendo fundamento para abatimento proporcional ou restituição integral dos valores pagos.
No mesmo sentido, a multa contratual pactuada encontra respaldo tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se demonstrou abusividade ou desproporcionalidade em sua estipulação, revelando-se legítima sua cobrança diante do abandono unilateral do curso pela parte autora.
Portanto, sanada a omissão quanto à incidência do CDC, mantém-se íntegra a conclusão da sentença de improcedência dos pedidos.
Quanto à omissão relativa ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso, foi realizado o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual este Juízo entendeu suficiente a prova documental produzida pelas partes, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova na sentença.
Quanto à alegada contradição/omissão entre o reconhecimento do trancamento da matrícula e a imputação de abandono do curso, verifica-se que a embargante pretende rediscutir a matéria fática, uma vez que restou esclarecido na sentença que, em um primeiro momento, foi realizado trancamento da matrícula sem posterior retomada do curso, configurando, na prática, desistência e abandono voluntário do programa educacional contratado.
Qualquer discussão acerca da "qualificação jurídica dos fatos" desafia recurso próprio.
Quanto à omissão acerca da equivalência qualitativa da prestação (presencial x remoto), a sentença é clara no sentido de que não indícios nos autos da "ocorrência de falhas na prestação do serviço ou a ineficácia do conteúdo ministrado na modalidade remota", de modo que a tese da autora foi devidamente analisada e afastada no sentido de julgar improcedente o pedido de ressarcimento de valores em decorrência da alteração da modalidade de transmissão das aulas.
Quanto à omissão relativa à tutela de urgência, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual não há que se falar em análise de tal pleito.
Ressalta-se, ademais, que a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 230683618.
Quanto à omissão relativa ao pedido subsidiário, razão também não assiste à embargante, uma vez que a cláusula penal impugnada foi devidamente analisada no tópico "Quanto à exclusão da multa rescisória", sendo decidido que "ausente, portanto, qualquer demonstração de abusividade ou desproporcionalidade no valor fixado, é devida a cobrança da multa conforme pactuado".
Desse modo, é evidente que a manutenção da multa nos termos pactuados implica na improcedência dos pedidos de exclusão ou redução.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, tão somente para afastar a manifesta omissão existente, reconhecendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se íntegra a conclusão da sentença de improcedência dos pedidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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26/08/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:06
Outras decisões
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18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:05
Outras decisões
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26/03/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:04
Outras decisões
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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