TJDFT - 0711499-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711499-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA REU: RICARDO FERREIRA DIB DAUB JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos e firmo a competência deste Juízo para processar o feito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Ainda, deve-se emendar a inicial para: a) retificar o valor da causa, que deve corresponder doze meses de aluguel, acrescido da importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, nos termos do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 c/c artigo 292, VI, do CPC. b) explicar em que contexto o autor realizou a alegada devolução indevida ao réu do valor de R$499,00, informando a que a quantia se refere.
Além disso, deverá juntar comprovante de transferência que demonstre o desembolso do valor pelo próprio autor.
Alternativamente, deverá retirar o referido pedido de sua inicial, visto que não é possível pleitear o ressarcimento de valor desembolsado por terceiro c) comprovar os valores cobrados a título de conta de energia na planilha de id. 247151438; d) comprovar o valores cobrados a título de taxa de condomínio a partir do mês, visto que os valores e as datas constantes na planilha de id. 247151438 não correspondem integralmente aos da planilha de id. 247151415; e) anexar cópia do contrato de locação; f) O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Diante disso, a parte deverá apresentar maior fundamentação para seu pedido liminar, demonstrando a presença dos requisitos legais; g) a parte deverá apresentar nova petição inicial na íntegra.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:50:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:16
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
22/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:18
Declarada incompetência
-
21/08/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059712-05.2007.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Suzana Guedes Senise
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 19:07
Processo nº 0737863-03.2025.8.07.0001
Evanilde Campos de Souza Costa
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Advogado: Lurian Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 12:16
Processo nº 0717762-42.2025.8.07.0001
Ampla Projetos e Investimentos LTDA - ME
Rhanna da Conceicao dos Santos da Silva
Advogado: Darnia Ferreira de Macedo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 00:28
Processo nº 0734718-36.2025.8.07.0001
Fabyanne Mazutti da Silva
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:44
Processo nº 0733884-36.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Santoucy Comercio de Utensilios LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:23