TJDFT - 0749051-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749051-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA ERA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: TIAGO ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que o pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, vez que a autora colacionou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 249884008).
Do exame dos autos, verifica-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, conforme se infere da certidão de ID 249880550.
Pois bem.
A eventual rescisão contratual postulada nestes autos atingirá, de forma direta e imediata, a esfera jurídica da instituição financeira credora, de modo que a sua presença no polo passivo revela-se necessária.
Com efeito, dispõe o art. 114 do CPC que “há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou disposição de lei, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, e o art. 115, inciso I, estabelece que a sentença de mérito será ineficaz em relação àquele que deveria ter integrado a relação processual.
Assim, impõe-se oportunizar à parte autora que esclareça as razões de não ter incluído a Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda, ou, se for o caso, promova a sua inclusão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do CPC.
Ademais, cumpre indagar acerca da competência deste Juízo, haja vista que, sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem parte empresa pública federal.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo os motivos da não inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, ou procedendo à respectiva inclusão.
Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre a competência desta Justiça Comum Estadual para o julgamento da presente demanda, à luz do art. 109, I, da CF.
Por fim, deverá juntar aos autos o contrato de prestação de serviços de construção civil firmado entre as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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