TJDFT - 0743900-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743900-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADI RODRIGUES DE SOUSA SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DA SILVA LIMA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Diante dos resultados obtidos e das informações anteriores, dou a presente decisão força de ofício para que a parte autora diligencie diretamente na empresa HONIX ELEVADORES MANUTENCAO E COMERCIO LTDA EPP (CNPJ 21.***.***/0001-23) requisitando informações do endereço, telefone e e-mail atualizados do requerido.
Prazo 15 dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao autor ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS para a expedição do mandado.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se.
Na hipótese do mandado retornar sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição dos mandados, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: 1) RUA MINAS GERAIS 06 CONDOMÍNIO ATLAS XV CHÁCARAS ANHANGUERA VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO, CEP 72870-512; 2) QC 05 BLOCO 1 S/N BLOCO 06 AP 201 RUA 07 TOTAL VILECIDADE JARDINS VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO, CEP 72878-321; 3) QN 14-A CONJUNTO 4 CASA 23 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA – DF, CEP 71881-114; 4) QN 12B COJUNTO 9 LOTE 01 BLOCO B APARTAMENTO 103 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA – DF, CEP 71881-609; 5) QN 8B CONJUNTO 3 CASA 11 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA – DF, CEP 71880-123; 6) SCLRN 716 BLOCO H ASA NORTE BRASÍLIA – DF, CEP 70770-538; 7) RUA BAUXITA 0 Q 123 L7 CASA 4 VILA OLIVEIRA APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, CEP 749550-80; 8) QN 12A CONJUNTO 6 CASA 17 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA – DF, CEP 71881-626; 9) RUA BAUXITA 07 APARTAMENTO 04 VILA OLIVEIRA APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, CEP 74955-080; 10) QC 3 CONJUNTO 8 1 CD PARQUE RIACHO 14 BLOCO C APARTAMENTO 04 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA – DF, CEP 71882-108; Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743900-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADI RODRIGUES DE SOUSA SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DA SILVA LIMA NOGUEIRA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" no telefone mencionado no ID 246637841 pág. 37 (61 99615-7387) para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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