TJDFT - 0746465-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746465-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA REQUERIDO: ROBERTA RAMOS DE SOUZA VIEIRA, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAIARA DE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA à decisão de ID 248289824.
 
 Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
 
 As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
 
 Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
 
 Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
 
 Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
 
 Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
 
 ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
 
 Aguarde-se a devolução dos AR's.
 
 Fica a parte autora intimada.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 14:28:40.
 
 CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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                                            12/09/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 17:22 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/09/2025 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            12/09/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 14:18 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/09/2025 17:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/09/2025 21:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2025 21:19 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 21:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2025 21:17 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 03:13 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 18:22 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            31/08/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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