TJDFT - 0706222-67.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706222-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACKSON SALES ALVES DOS SANTOS DECISÃO Em análise do feito, verifica-se que a Defesa, em petição de ID 242910665, pugnou pela redução do prazo de monitoramento eletrônico do réu, de 90 para 30 dias, tendo em vista a discrepância havida entre a ata de audiência de custódia, na qual ficou fixado o prazo de 90 dias, e a gravação da referida audiência, na qual o juízo de custódia mencionou o prazo de 30 dias.
Instado a se manifestar, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pela fixação do prazo por 90 dias, a fim de se garantir maior proteção à vítima Em segredo de justiça.
Os fatos narrados na ocorrência são graves, sendo certo, inclusive, que já foi recebida denúncia contra o acusado.
Ademais, o prazo de 90 dias, inicialmente fixado para o monitoramento eletrônico do réu, expira no próximo dia 3/9/2025 (ID 238878410), ou seja, daqui a duas semanas.
Assim, MANTENHO O PRAZO DE 90 dias fixado para o monitoramento eletrônico do réu.
Tendo em vista que as medidas protetivas deferidas à vítima Maria Dayane foram revogadas (ID 246136295), DETERMINO A EXCLUSÃO do endereço dela, situado no CONDOMÍNIO PORTO RICO, ETAPA 3, Q 19, SANTA MARIA/DF, da zona de exclusão fixa.
Dê-se vista às partes.
Comunique-se ao CIME, com urgência.
Expeça-se mandado de citação do réu.
Santa Maria- DF, 20 de agosto de 2025 15:34:41.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:14
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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21/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:17
Outras decisões
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13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
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08/06/2025 07:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/06/2025 07:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/06/2025 11:52
Juntada de Alvará de soltura
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2025 12:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/06/2025 10:28
Juntada de gravação de audiência
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05/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 12:44
Juntada de laudo
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05/06/2025 12:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/06/2025 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/06/2025 05:35
Expedição de Notificação.
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05/06/2025 05:35
Expedição de Notificação.
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2025 05:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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