TJDFT - 0734262-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0734262-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA AGRAVADO: POSTO 11 EIRELI - ME, ANASTACIO MARQUES DE ARAUJO NETO, JHONATAN JORGE DE SOUZA XAVIER DA SILVA, AL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por PETRÓLEO SABBA S/A impugnando a decisão que, na execução de título extrajudicial ajuizado contra POSTO 11, declinou, de ofício, da competência em favor de um dos juízos cíveis da comarca de Parauapebas/PA, local de domicílio do devedor.
A agravante alega, em síntese, que não se justifica o afastamento da cláusula de eleição de foro, máxime porque livremente pactuada, daí porque não houve abusividade na propositura da ação em Brasília.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida processo de execução o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria do exame de liminar em agravo de instrumento, verificam-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, embora o magistrado possa afastar a cláusula de eleição de foro, o caso vertente está a recomendar a análise pormenorizada, o que justifica manter o processo no juízo originário, pelo menos até que a questão seja apreciada pelo colegiado.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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