TJDFT - 0733495-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733495-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAMPELO BRASIL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Torno sem efeito a decisão de ID 75156125, para fins de retificação, mantendo, contudo, inalterada a conclusão de indeferimento.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARLOS AUGUSTO CAMPELO BRASIL contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada contra BRB BANCO DE BRASILIA S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária pela parte ré (ID de origem 243325656).
O agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para concessão da medida.
Argumenta que a probabilidade do direito decorre do art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que asseguram ao consumidor a possibilidade de revogar a autorização de débito em conta, independentemente da anuência da instituição financeira ou de novo acordo.
Alega, ainda, que o perigo de dano resta configurado, pois os descontos comprometem integralmente seus rendimentos, deixando-o sem recursos para suprir suas necessidades básicas.
Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária até o julgamento da ação, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizadores são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica o preenchimento desses requisitos.
O agravante pretende o cancelamento de descontos relativos a empréstimos contratados mediante autorização de débito em conta corrente.
A Resolução do Bacen n.º 4.790/2020, que disciplina a autorização e o cancelamento de débitos em conta de depósito e conta-salário dispõe que: Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.” Ocorre que, no caso em apreço, o agravante confirma a autorização dos descontos das prestações diretamente em conta corrente, limitando-se a pleitear o cancelamento dessa autorização (ID de origem 246201646).
Ademais, a limitação dos descontos, para eventual aplicação do Tema 1.085 do STJ, constitui matéria de mérito, que exige análise detalhada pelo juízo de origem, a fim de resguardar o contraditório e evitar a supressão de instância.
O agravante, ao firmar os contratos, concedeu expressamente tal autorização, o que lhe permitiu, conforme as práticas usuais de mercado, obter condições mais vantajosas de crédito.
Nesse contexto, a concessão do empréstimo e a estipulação dos encargos respectivos consideraram a garantia previamente estabelecida, sendo certo que o agravante, de maneira consciente e voluntária, optou por autorizar tais descontos justamente para usufruir dos benefícios decorrentes.
Assim, embora sustente que os descontos comprometem sua subsistência, a suspensão total dos descontos, neste momento processual, implicaria desequilíbrio na relação contratual, rompendo a equação econômico-financeira previamente ajustada e afrontando o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim, ausente os requisitos autorizadores, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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