TJDFT - 0743100-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743100-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: R K COBRANCAS LTDA REQUERIDO: SEGURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por R K Cobranças Ltda em face de Segura Apoio Administrativo Ltda.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária dos imóveis lojas 03 e 65 situadas no subsolo do Bloco D do Setor Comercial Local Norte SCL 404, Asa Norte, Brasília/DF, matriculadas sob o n.º 41.318 e 41.330 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (ii) em 01/08/2024, as partes ajustaram contratos de locação dos referidos imóveis (lojas 03 e 65), pelos quais a requerida se obrigou ao pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada loja, totalizando R$ 3.000,00 mês, para pagamento até o dia 5 (cinco) do mês em favor de Nova Aurora Imobiliária Ltda (iii) durante os meses de agosto/2024 a dezembro/2024, foi concedido um desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) por loja, de forma que o valor do aluguel das duas lojas no período de agosto/2024 a dezembro/2024, foi estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) sem qualquer justificativa, a requerida nunca assinou os contratos de locação, apesar das inúmeras tentativas para colher a assinatura da sócia da requerida, Sra.
Bianca; (v) em 23/06/2025, notificou a parte requerida extrajudicialmente, via cartório, para desocupar os imóveis voluntariamente em 30 dias, entretanto, exaurido o prazo, a inércia da requerida permanece.
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, não obstante a parte requerida não ter assinado o contrato de locação de ID 246275600, a parte realizou os pagamentos com desconto (ID 246275603), o que comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
Não há qualquer garantia que resguarde a relação contratual.
Portanto, considerando que a relação contratual está destituída de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730801-09.2025.8.07.0001
Wemer Hesbom Borges da Silva
Luiz Fernando Martins de Oliveira
Advogado: Pedro Emilio Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:48
Processo nº 0717482-65.2025.8.07.0003
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Fernanda dos Passos Linhares
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 13:16
Processo nº 0711105-75.2025.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andre Fernandes Nunes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:33
Processo nº 0725481-75.2025.8.07.0001
Maria Fernanda Moreira Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Diego Jayme Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 18:38
Processo nº 0718420-48.2025.8.07.0007
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Luis Ricardo Neves Barbosa
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 11:22