TJDFT - 0719983-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 11:52
Decorrido prazo de CONCEICAO ANA BATISTA - CPF: *89.***.*54-53 (REQUERENTE) em 27/08/2025.
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10/09/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719983-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO ANA BATISTA REQUERIDO: 59.177.753 CHRISTOPHER FRANCA FIALHO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 18/03/2023, contratou os serviços da parte requerida para manutenção de sua máquina de lavar BRASTEMP, com a troca da válvula de entrada de água e limpeza do mecanismo, pelo preço de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), pago parcialmente em espécie (R$ 400,00) e o restante via cartão de crédito (R$ 360,00).
Alega-se que, embora tenha sido realizada intervenção técnica, o defeito persistiu, tendo o prestador retornado para nova tentativa de reparo, com a troca de mais uma peça, igualmente infrutífera.
Sustenta-se que, diante da ineficácia do serviço, houve descumprimento contratual, razão pela qual se pleiteia Requer, desse modo, a rescisão do contrato e a devolução integral da quantia paga de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
A parte requerida, embora citada e intimada (AR de ID 242166738) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 246239761), no endereço que consta em seu Comprovante de Inscrição Cadastral, no site da Receita Federal de ID 246707339, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial de que, em 18/03/2023, contratou os serviços da parte requerida para manutenção de sua máquina de lavar BRASTEMP, com a troca da válvula de entrada de água e limpeza do mecanismo, pelo preço de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Do mesmo modo, tem-se por verdadeiro o fato de que, embora o serviço tenha sido realizado e o requerido tenha realizado a troca de outra peça, os problemas da máquina não foram solucionados, mantendo-se os defeitos de antes da realização dos serviços.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da ré no tocante ao serviço a que se comprometeu junto à parte requerente, impõem-se, nos termos do art. 20, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a rescisão do contrato e a restituição da importância comprovadamente paga de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme Nota Fiscal de ID 240546036.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à autora o valor pago pelo produto de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data do prejuízo/pagamento (18/03/2023 – ID 240546036) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (04/07/2025 – ID 242166738), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 10:53
Decorrido prazo de CONCEICAO ANA BATISTA - CPF: *89.***.*54-53 (REQUERENTE) em 18/08/2025.
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19/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONCEICAO ANA BATISTA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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09/07/2025 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Deferido o pedido de CONCEICAO ANA BATISTA - CPF: *89.***.*54-53 (REQUERENTE).
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30/06/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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