TJDFT - 0705128-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705128-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FREITAS BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PALOMA FREITAS BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, discorre a autora sobre a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referente a serviço não contratado.
Esclarece que não foi realizada qualquer contratação junto à ré que permitisse tal desconto ou assinatura de termo contratual que autorizasse a contratação do seguro e do desconto automático em conta corrente da autora.
Tece argumentação jurídica e requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id 237879816 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
O réu apresentou contestação ao ID 240438482, sustentando que as alegações da autora não refletem a realidade dos fatos e que a contratação foi realizada de forma regular assim como os descontos respectivo, não sendo hipótese de qualquer ilícito ensejador do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 244368385.
Em sede de especificação de provas não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Do mérito De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e os réus são fornecedores (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
Outrossim, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, ficando a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A pretensão da autora é de declaração de inexistência do débito de contrato de seguro firmado em seu nome e, consequentemente, de reconhecimento do dever de restituir em dobro o valor indevidamente descontado de sua conta corrente bem como de ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A ré, por seu turno, concentra sua tese de defesa na regularidade da contratação.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor à autora, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence aos réus o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O réu trouxe aos autos o contrato de seguro digital, supostamente realizado pela autora ao ID 240438486, onde constam seus dados pessoais, custo mensal do seguro e autorização para realização de débito em conta, informando, ainda, que fora contratado através de corretora.
Em que pese a previsão do art. 758 do Código Civil segundo a qual “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”, o documento colacionado, por si só, não dá plena confiabilidade à declaração de anuência produzida, ainda mais face à afirmação da autora no sentido de não ter contratado com o réu, tendo sido vítima de fraude.
O Banco Bradesco não anexou nenhum documento comprobatório aos autos a fim de amparar a suposta legitimidade do desconto que efetuou.
Verificou-se, ainda, algumas divergências entre as informações constantes no campo dados pessoais (ID 240438486 - Pág. 8) e as indicadas na petição inicial (ID 226431056 - Pág. 1), em especial quanto ao endereço da autora com CEP, tudo a corroborar a versão apresentada pela requerente.
Assim, a realização do negócio jurídico sem a anuência da autora, por integrar os riscos do empreendimento, não fugindo ao normal da atividade dos réus, evidencia a falha na prestação dos serviços, não havendo se verificado, de igual modo, qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, impondo-se o retorno ao “status quo ante”
Por outro lado, é importante destacar que o réu não agiu de má-fé de modo a permitir a repetição de indébito de forma dobrada.
O imbróglio se deu por falha na prestação do serviço, por negligência no sistema de segurança no momento da contratação utilizada para amparar os descontos.
Nesse sentido: “(...) 2.
A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé ou de erro injustificável.
A má-fé deve ser comprovada, não decorrendo da mera cobrança de valor excessivo ou já pago.
Doutro giro, a boa-fé se presume, só infirmada diante da prova em contrário. 2.1.
No caso em tela, o autor não comprovou a má-fé do réu, nem que a cobrança indevida tenha decorrido de erro injustificável, devendo a restituição dos valores se dar na forma simples. (...)” (Acórdão 1900348, 07308519720238070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJE: 15/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Nesse sentido: “3.1.
Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 3.2.
Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que a alegada tentativa frustrada de resolver a situação junto ao banco não teve o condão de atingir direito da personalidade.” (Acórdão 1680523, 07215812020218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro (ID 240438486) e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora decorrentes desse contrato.
Via de consequência, condeno o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), diante do baixo proveito econômico obtido (art. 85, §8º, do CPC), sendo 60% suportados pela autora e 40% suportados pelo réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:21
Deferido o pedido de PALOMA FREITAS BARBOSA - CPF: *58.***.*80-60 (AUTOR).
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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