TJDFT - 0749722-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749722-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NEWTON ABREU NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das Medidas Protetivas anteriormente deferidas.
Compulsando os autos, verifico que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, conforme decisão de ID 196354167 – autos nº 0739475-62.2024.8.07.0016.
A vítima manifestou que não tem interesse na manutenção das Medidas Protetivas, ID 246841104.
O Ministério Público não se opôs à revogação das medidas protetivas, ID 246841103.
DECIDO.
Diante da informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas concedidas anteriormente em desfavor do autor NEWTON ABREU NETO.
Intimem-se.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Após a intimação, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Nos termos do art. 2º, da Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ/CNMP, determino o sigilo do documento de ID 199915019 concernente ao formulário nacional de avaliação de risco, devendo apenas as partes do presente feito terem acesso ao documento.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:10
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
-
19/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:20
Determinado o Arquivamento
-
09/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2025 15:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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