TJDFT - 0742625-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742625-96.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA REQUERIDO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA Decisão Interlocutória Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1.
Se o acordo judicial homologado entre as partes foi celebrado sob coação (econômica, moral ou psicológica), caracterizando vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil; 2.
O acordo judicial reflete ou não uma simulação do negócio jurídico para encobrir juros abusivos e possível prática de agiotagem; 3.
Se a atuação da ré como Empresa Simples de Crédito (ESC) obedece aos parâmetros legais previstos na LC nº 167/2019, ou se há indícios de atuação irregular sem autorização do Bacen ou do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4.
Se os contratos de empréstimo e o acordo homologado impuseram ao autor encargos financeiros desproporcionais, cláusulas penais abusivas ou outras condições que justifiquem a invalidação parcial ou total do pacto; II – ÔNUS DA PROVA Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC: Caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: A existência de coação econômica relevante ao tempo da celebração do acordo; A simulação do negócio jurídico com disfarce de práticas ilegais de crédito; A abusividade dos encargos e cláusulas contratuais pactuados; A autenticidade e coerência contextual das comunicações digitais juntadas.
Caberá à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como: A regularidade da contratação e do acordo homologado; A inexistência de coação ou simulação; A legalidade da atuação como ESC nos termos da legislação vigente; A autenticidade e integridade das provas apresentadas por meio da plataforma Verifact.
III – PROVAS: Depoimento pessoal das partes: as partes não formularam pedido de produção de prova por meio de depoimento pessoal; Prova testemunhal: deferida para ambas as partes, com possibilidade de produção em audiência.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC, se ainda não o tiverem feito.
A parte autora já apresentou o rol na petição de ID 247033722.
IV – DETERMINAÇÕES 1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos para comparecimento e produção das provas orais. 2.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar diretamente as testemunhas por ele arroladas, indicando-lhes o dia, hora e local da audiência, com comprovação nos autos por meio de AR juntado com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência. 3.
Faculta-se às partes a apresentação espontânea das testemunhas, presumindo-se, em caso de ausência, desistência da respectiva oitiva, nos termos do art. 455, §2º do CPC.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:51
Outras decisões
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/11/2024 20:18
Apensado ao processo #Oculto#
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07/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:38
Outras decisões
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02/10/2024 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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