TJDFT - 0705174-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON MATEUS DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705174-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MATEUS DOS SANTOS REQUERIDO: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 24/02/2025, comprou um veículo de marca/modelo: FIAT UNO, placa: RZH1D98, pelo valor de R$ 51.000,00.
Aduz que pagou a taxa de transferência veicular no cartão de crédito, no valor de R$ 1.095,99.
Sustenta que recebeu o veículo da loja no dia 28/02/2025, porém sem a transferência veicular concretizada.
Ressalta que, até a presente data, o veículo ainda não foi transferido para seu nome.
Diz que procurou o proprietário da empresa ré por diversas vezes, e que o requerido alega não estar com o documento DUT, de transferência do veículo, que o antigo proprietário não enviou a documentação.
Pretende que a parte requerida seja condenada na obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o seu nome, junto ao Detran, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o veículo já foi transferido para o nome do autor.
No mérito, informa que o requerente adquiriu um veículo FIAT UNO, em 24/02/2025, que recebeu o bem em perfeitas condições, devidamente licenciado e livre de quaisquer débitos ou ônus, apto para uso imediato.
Explica que a transferência documental do veículo sofreu atraso, não por culpa da requerida, mas em razão da demora do antigo proprietário, localizado em São Paulo, em enviar o DUT, devidamente preenchido e assinado, bem como pela necessidade da baixa do gravame, que constava no registro do veículo, fatores estes completamente alheios à vontade e controle da requerida.
Conta que, diante dessas circunstâncias excepcionais, agiu com máxima diligência e transparência, investindo a quantia de R$ 600,00 para solucionar as pendências administrativas, além de arcar integralmente com multa decorrente do atraso na transferência do veículo, demonstrando assim seu compromisso com o cumprimento das obrigações assumidas e o respeito ao consumidor.
Entende que, embora a formalização da transferência não tenha ocorrido dentro do prazo legal, tal fato em nada trouxe prejuízo ao autor, que possuía os documentos de rodagem em dia, inclusive, com o documento do ano vigente, de modo que sequer esteve circulando com documentação atrasada ou sob risco de apreensão do veículo. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, comprovada que a transferência da titularidade foi realizada para o autor, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com relação a tal pleito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Verifica-se que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, ao não proceder com a transferência do bem para o autor na data acordada.
Porém, apesar da falha, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte requerente nem qualquer abalo psicológico.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com relação ao pedido de transferência do veículo para o nome do requerente, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto ao pleito de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON MATEUS DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/07/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/05/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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