TJDFT - 0707969-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707969-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON BATISTA FERNANDES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/03/2025, realizou a compra de uma geladeira na plataforma on-line da requerida, mediante o pagamento do valor de R$ 2.752,00 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais), tendo como previsão de entrega a data de 26 de março de 2025.
Assevera que a ré não cumpriu o prazo estipulado, justificando a ausência de entrega pela indisponibilidade do produto em estoque.
Informa que diante da demora excessiva e da ausência de solução por parte da requerida, o optou pelo cancelamento da compra, o que foi formalizado no dia 11 de abril de 2025.
Alega que o estorno do valor pago seria realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, entretanto, transcorrido o prazo o valor não foi restituído.
Acrescenta que se viu em situação de grande desconforto e transtorno, tendo, inclusive, que recorrer à utilização de caixa térmica para acondicionar alimentos, o que lhe causou considerável angústia, frustração e sofrimento.
Pretende a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantia de R$ 2.752,00 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais).
Indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida, em resposta, afirma que o estorno foi realizado em 13/06/2025.
No mérito, alega que não há que se cogitar em reparação por dano moral, eis que esta apenas é cabível caso configurado ato ilícito por parte da ré, o que não ocorreu.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor confirmou o estorno efetivado pela requerida. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que o estorno foi realizado pela ré em 13/06/2025.
Portanto, estonada a quantia pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual reconheço a preliminar de perda do objeto.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Passo a análise do pedido de dano moral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a demora quanto ao estorno da compra é apta a ensejar dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A compra foi cancelada em 11/04/2025 e o estorno foi feito somente em 13/06/2025, ou seja, dois meses depois.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na hipótese, apesar da demora de aproximadamente 2 meses da ré em efetuar o estorno dos valores referente à compra cancelada, o dano moral não se configura de forma presumida.
Isso porque sem comprovação de maiores desdobramentos aptos a atingir os direitos de personalidade, a demora do estorno de valores decorrentes de compra cancelada não caracteriza danos morais.
O prejuízo do requerente é apenas de natureza material, cuja estorno já foi efetivado.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não estorno de valores sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Quanto ao pedido de estorno, verificado que já foi efetivado, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o feito, quanto ao primeiro pedido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito de dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/07/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:38
Expedição de Petição.
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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