TJDFT - 0715255-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715255-90.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIFRANIO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAURIM FERREIRA DE OLIVEIRA, ERIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA, VANDA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, ERINAN FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Emenda, ID 245876527.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, inclusive por meio de expedição de carta precatória: Nome: DAURIM FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: QNP 13 Conj N, Casa 18, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72241-314 Nome: ERIVAN FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Domingos de Morais, 1805, - de 441 a 853 - lado ímpar, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04009-001 Nome: VANDA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: QNO 18 Conj 48, Casa 8, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72260-848 Nome: ERINAN FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: QS 404 Conj A, lote 03/05, bl A, ap 303, Residencial Floripa, Samambaia Norte - DF - CEP: 72318-551 para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061816262569300000218160697 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 25061816262655800000218160704 3.
Identidade Documento de Identificação 25061816262718400000218160706 5.
Cert Obito mae Documento de Comprovação 25061816262795600000218160709 6.
Extrato_de_Guias_por_Utilizacao_de_2020_ate_2025 Documento de Comprovação 25061816262855400000218160712 7. ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 25061816262952800000218160716 8. ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 25061816263021700000218160720 9. ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 25061816263103800000218160724 10. ficha_financeira_2024 (1) Documento de Comprovação 25061816263211400000218160728 11. ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 25061816263280800000218160730 12. ficha_financeira_2025 Documento de Comprovação 25061816263342800000218160734 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAURIM Documento de Comprovação 25061816263424800000218161636 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIA ERIVAN Documento de Comprovação 25061816263491400000218161643 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIA VANDA LUCIA Documento de Comprovação 25061816263551200000218161644 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DAURIM SP Documento de Comprovação 25061816263613400000218161645 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ERINAN INVENTARIANTE Documento de Comprovação 25061816263676900000218161647 Comprovante Certidão 25061817170272500000218173428 Petição Petição 25062310550698300000218322566 Comprov End Comprovante de Residência 25062310550764800000218322576 Comp envio notific Documento de Comprovação 25062310550798000000218322581 PHOTO-2025-06-20-10-19-06 Documento de Comprovação 25062310550836700000218322582 PHOTO-2025-06-20-10-19-05 Documento de Comprovação 25062310550870900000218322584 Decisão Decisão 25070409333011900000219563810 Decisão Decisão 25071813470889200000220785852 Decisão Decisão 25071813470889200000220785852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072203173133100000221306160 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25081117140189800000223385340 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 25081117140251900000223385342 3.
Identidade Documento de Identificação 25081117140305600000223385344 4.
Comprov End Comprovante de Residência 25081117140364700000223385346 5.
Cert Obito mae Documento de Comprovação 25081117140420800000223385347 6.
Extrato_de_Guias_por_Utilizacao_de_2020_ate_2025 Documento de Comprovação 25081117140475700000223385349 7. ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 25081117140594100000223385351 8. ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 25081117140695300000223385352 9. ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 25081117140746800000223385353 10. ficha_financeira_2024 (1) Documento de Comprovação 25081117140885600000223385354 11. ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 25081117140954800000223385356 12. ficha_financeira_2025 Documento de Comprovação 25081117141008100000223385357 13.
Comp envio notific Documento de Comprovação 25081117141076200000223385359 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIA ERIVAN Documento de Comprovação 25081117141139400000223385360 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIA VANDA LUCIA Documento de Comprovação 25081117141200500000223385361 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DAURIM SP Documento de Comprovação 25081117141268700000223385362 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DAURIM Documento de Comprovação 25081117141331000000223385363 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ERINAN INVENTARIANTE Documento de Comprovação 25081117141388400000223385364 PHOTO-2025-06-20-10-19-05 Documento de Comprovação 25081117141448600000223385366 PHOTO-2025-06-20-10-19-06 Documento de Comprovação 25081117141501500000223385367 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Outras decisões
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:33
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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