TJDFT - 0704465-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Não incide juros de mora sobre as astreintes devidas, sob pena de “bis in idem”.
Recurso provido em parte.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de decisão que rejeitou a impugnação à execução das astreintes confirmadas por sentença transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são saber se: (i) a multa deve ser afastada pelo cumprimento da obrigação (ii) o prazo para cumprimento da obrigação foi exíguo; (iii) o valor máximo é excessivo caracterizando desvio de finalidade e enriquecimento sem causa; (iv) a condenação ao pagamento de astreintes deve ser revogada; (v) devem ser afastados os juros de mora e a incidência de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A credora comprovou nova negativa de realização da cirurgia determinada judicialmente.
Por sua vez, o devedor apresentou documento unilateralmente produzido em que menciona a realização do procedimento desacompanhado de outros elementos probatórios como indicação do nome do prestador do serviço cirúrgico ou a cobrança dos materiais necessários à realização dos procedimentos.
Logo, reputa-se não comprovado o cumprimento da obrigação devendo incidir as astreintes fixadas. 4.
Passados mais de 50 dias sem o cumprimento da obrigação de autorizar cirurgia, foi alcançado o valor máximo de astreintes, equivalente a R$ 50.000,00, valor inferior ao custo estimado da obrigação mostrando-se razoável e proporcional à recalcitrância da parte.
Pretensão de redução de astreintes rejeitada. 5. À vista da natureza sancionatória, não incide juros de mora sobre as astreintes devidas, sob pena de “bis in idem”.
Precedentes do STJ. 6.
Incide o art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor excutido, ainda que decorrente de astreintes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “Não incide juros de mora sobre as astreintes devidas, sob pena de ‘bis in idem’.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. -
14/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/02/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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