TJDFT - 0761378-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 08:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CERES RIBEIRO TORRES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TASSIA SILVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0761378-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CERES RIBEIRO TORRES REQUERIDO: TASSIA SILVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, devidamente intimada para comparecer à audiência (na distribuição), não se fez presente pessoalmente, comparecendo seu procurador e sua advogada.
Intimada a advogada a apresentar justificativa legal para a ausência da parte autora, aquela permaneceu inerte.
Conforme o art. 9º da Lei 9.099/95, a presença pessoal das partes é exigência expressa da norma, não se admitindo representação por advogado, ainda que munido de procuração.
Ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte autora submete-se às suas exigências específicas, não revogadas pelo CPC, incluindo o comparecimento pessoal à audiência de conciliação.
Se este não era o objetivo, a parte, que está acompanhada de advogado, deveria ter proposto a ação na Vara Cível.
Diante do exposto, reconheço que a ausência injustificada da parte autora configura desídia e motiva a extinção do processo.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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14/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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