TJDFT - 0720448-86.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720448-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NV COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSE RAIMUNDO DANTAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - juntar aos autos certidão de autenticidade da assinatura eletrônica da parte executada, pois não foi possível aferir a sua validade.
Ressalto que, não havendo a possibilidade de comprovação da autenticidade da assinatura na cédula de crédito, a tramitação sob o rito da execução restará prejudicado diante da ausência de certeza do título executivo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2025 18:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:39
Declarada incompetência
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21/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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