TJDFT - 0718583-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PRISCILLA REBECCA FONSECA CAMPELLO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:58
Outras decisões
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02/09/2025 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718583-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO, PRISCILLA REBECCA FONSECA CAMPELLO REQUERIDO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA DECISÃO A procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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